TJDF AGI - 997373-20160020266143AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. EDITAL. SINDICICÂNCIA. VIDA PREGRESSA. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM CARGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O deferimento de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante de dois requisitos, a saber: o fumus boni juris e o periculum in mora. 2. Presentes a aparência do bom direito e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora no provimento jurisdicional, requisitos indispensáveis para o deferimento da medida de urgência postulada, a liminar deve ser deferida. 3. Constitui poder-dever de autotutela conferido ao Poder Público, no controle de seus atos, a possibilidade de rever e anular os próprios atos e revogá-los quando inoportunos. Inteligência dos enunciados das súmulas n.ºs 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. 3. Compete ao Judiciário analisar o ato de exclusão de candidato, na fase de sindicância da vida pregressa e investigação social do candidato, quando houver flagrante ilegalidade, que dá azo a arbitrariedades por parte dos agentes integrantes da Comissão, bem como que implique ausência de observância às regras previstas no edital, por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (RMS 44.360/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 17/12/2013). 4. Recurso provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. EDITAL. SINDICICÂNCIA. VIDA PREGRESSA. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM CARGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O deferimento de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante de dois requisitos, a saber: o fumus boni juris e o periculum in mora. 2. Presentes a aparência do bom direito e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora no provimento jurisdicional, requisitos indispensáveis para o deferimento da medida de urgência postulada, a liminar deve ser deferida. 3. Constitui poder-dever de autotutela conferido ao Poder Público, no controle de seus atos, a possibilidade de rever e anular os próprios atos e revogá-los quando inoportunos. Inteligência dos enunciados das súmulas n.ºs 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. 3. Compete ao Judiciário analisar o ato de exclusão de candidato, na fase de sindicância da vida pregressa e investigação social do candidato, quando houver flagrante ilegalidade, que dá azo a arbitrariedades por parte dos agentes integrantes da Comissão, bem como que implique ausência de observância às regras previstas no edital, por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (RMS 44.360/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 17/12/2013). 4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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