TJDF AGI - 997896-20160020479343AGI
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. CITAÇÃO. DESÍDIA DO CREDOR. NÃO VERIFICADA. DEMORA ATRIBUÍDA AO MECANISMO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. 1. Segundo o art. 206, § 5°, I do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. Ainda que ultrapassado o prazo estabelecido na norma processual para a promoção da citação do réu, a demora na consumação desse ato não legitima a extinção do feito por prescrição, se o exequente demonstra esforços para promovê-la, não tendo restado caracterizada a sua inércia. 3. Verificada a atuação diligente do agravado, forçoso concluir que a demora na citação do réu ocorreu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não podendo ser conferida à parte a responsabilidade pelo retardamento da citação, razão pela qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, consoante prescreve o artigo 202, inc. I, do Código Civil, cominado com o art. 240 do CPC. 4. Não restando caracterizada a prescrição, mantém-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. CITAÇÃO. DESÍDIA DO CREDOR. NÃO VERIFICADA. DEMORA ATRIBUÍDA AO MECANISMO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. 1. Segundo o art. 206, § 5°, I do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. Ainda que ultrapassado o prazo estabelecido na norma processual para a promoção da citação do réu, a demora na consumação desse ato não legitima a extinção do feito por prescrição, se o exequente demonstra esforços para promovê-la, não tendo restado caracterizada a sua inércia. 3. Verificada a atuação diligente do agravado, forçoso concluir que a demora na citação do réu ocorreu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não podendo ser conferida à parte a responsabilidade pelo retardamento da citação, razão pela qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, consoante prescreve o artigo 202, inc. I, do Código Civil, cominado com o art. 240 do CPC. 4. Não restando caracterizada a prescrição, mantém-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
02/03/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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