TJDF AGI - 997989-20160020079200AGI
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. DECISÃO QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO NCPC. ROL TAXATIVO. INADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TUTELA DE URGÊNCIA. APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. DIREITO À VIDA. PREVALÊNCIA. PRECEDENTES DO C. STJ E DO E. TJDFT. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. LIMINAR DEFERIDA. 1. Por opção política do legislador, as decisões interlocutórias que resolvem questões não previstas no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC não são passíveis de serem impugnadas pela via do agravo de instrumento. 2. Recurso conhecido unicamente na parte em que vindica a antecipação dos efeitos da tutela, não apreciada na origem, posto que nesse ponto resta verificada a presença dos correspondentes pressupostos recursais. 3. De fato, é incontinenti o dever do Estado de assegurar aos cidadãos o direito à saúde e à assistência social, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e arts. 204, II, e 205, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal. O direito à saúde e, consequentemente, à obtenção de tratamento médico adequado, está absolutamente ligado ao direito à vida, insculpido no artigo 5º da Constituição. 4. Sobre a matéria, o colendo Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que a Constituição não é ornamental, não se tratando de um arcabouço de idéias e princípios, reclama, pois, uma efetividade real de suas normas que, no que atine ao direito à saúde, deve se realizar por meio de políticas sociais e econômicas, propiciando aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médico indicado ao paciente (RMS 24.197/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/08/2010). 5. Na hipótese dos autos, de plano, segundo documentação acostada ao feito, verifica-se a gravidade da doença que acomete o agravado e, por conseguinte, a premente necessidade do fornecimento do tratamento cirúrgico prescrito. 6. Ao passo que os documentos anexados ao feito, em conjunto com o entendimento dominante da jurisprudência, consubstanciam elementos aptos a confirmar a probabilidade do direito pleiteado, também demonstram que a ausência do procedimento indicado deixa o cidadão em iminente risco de morte súbita, o que evidência o perigo de dano e a existência de risco ao resultado útil do processo. 7. Logo, o agravante faz jus à obtenção da liminar requerida na origem, e reiterada a esta instância, a fim de evitar eventuais prejuízos decorrentes da demora na resolução da questão referente à competência para processar e julgar o mencionado feito. 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE EM QUE ADMITIDO, PROVIDO. LIMINAR DEFERIDA.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. DECISÃO QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO NCPC. ROL TAXATIVO. INADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TUTELA DE URGÊNCIA. APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. DIREITO À VIDA. PREVALÊNCIA. PRECEDENTES DO C. STJ E DO E. TJDFT. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. LIMINAR DEFERIDA. 1. Por opção política do legislador, as decisões interlocutórias que resolvem questões não previstas no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC não são passíveis de serem impugnadas pela via do agravo de instrumento. 2. Recurso conhecido unicamente na parte em que vindica a antecipação dos efeitos da tutela, não apreciada na origem, posto que nesse ponto resta verificada a presença dos correspondentes pressupostos recursais. 3. De fato, é incontinenti o dever do Estado de assegurar aos cidadãos o direito à saúde e à assistência social, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e arts. 204, II, e 205, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal. O direito à saúde e, consequentemente, à obtenção de tratamento médico adequado, está absolutamente ligado ao direito à vida, insculpido no artigo 5º da Constituição. 4. Sobre a matéria, o colendo Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que a Constituição não é ornamental, não se tratando de um arcabouço de idéias e princípios, reclama, pois, uma efetividade real de suas normas que, no que atine ao direito à saúde, deve se realizar por meio de políticas sociais e econômicas, propiciando aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médico indicado ao paciente (RMS 24.197/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/08/2010). 5. Na hipótese dos autos, de plano, segundo documentação acostada ao feito, verifica-se a gravidade da doença que acomete o agravado e, por conseguinte, a premente necessidade do fornecimento do tratamento cirúrgico prescrito. 6. Ao passo que os documentos anexados ao feito, em conjunto com o entendimento dominante da jurisprudência, consubstanciam elementos aptos a confirmar a probabilidade do direito pleiteado, também demonstram que a ausência do procedimento indicado deixa o cidadão em iminente risco de morte súbita, o que evidência o perigo de dano e a existência de risco ao resultado útil do processo. 7. Logo, o agravante faz jus à obtenção da liminar requerida na origem, e reiterada a esta instância, a fim de evitar eventuais prejuízos decorrentes da demora na resolução da questão referente à competência para processar e julgar o mencionado feito. 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE EM QUE ADMITIDO, PROVIDO. LIMINAR DEFERIDA.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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