TJDF AGI - 997991-20160020454625AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. DECISÃO ACERCA DAS IRREGULARIDADES APONTADAS. CONSTATAÇÃO VICÍO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE. REGULARIDADE SANÁVEL (CPC/2015, ART. 76, CAPUT). PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL (CPC/2015, ART. 281 E SEGUINTES). NOVAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. GARANTIA. FIANÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COGNOSCÍVEIS APTOS A COMPROVAR O ALEGADO.PRECLUSÃO DOS DEMAIS PONTOS CONTROVERTIDOS DISCUTIDOS NO RECURSO. ÓBICE À APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS REPUTADAS PRECLUSAS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Em homenagem aos princípios que norteiam o direito processual civil, em especial o da instrumentalidade das formas e o da economia processual (CPC/2015, art. 281 e seguintes), entende-se que a constatação de irregularidade na representação processual da exequente, por se tratar de vício passível de ser sanado, cabível a oportunização à parte interessada de regularizá-lo no prazo razoável judicialmente fixado, a exegese do disposto no art. 76, caput, do CPC/2015. 2. Nos termos do art. 76, caput, do CPC/2015, deparando--se com um caso de vício de representação, plenamente sanável por faculdade conferida pela legislação processual vigente, tem a parte interessada o direito de sanar a irregularidade, devendo lhe ser dada a oportunidade de regularizar sua representação processual, antes de se declarar qualquer nulidade ou aplicar alguma sanção. 3. Quanto à novação da relação contratual alegada pelo agravante, abstraída nesta análise prefacial qualquer manifestação exauriente acerca da questão controvertida, afere-se que o recorrente não trouxe aos autos elementos cognoscíveis aptos a comprovar o alegado. 3.1. Com efeito, constam dos autos apenas dois contratos de locação relativos a um mesmo imóvel e a um mesmo período, e em ambos o recorrente figura como fiador dos locatários, sendo impossível, apenas pelo cotejo dos elementos que instruem os autos, aferir qual dos instrumentos contratuais subsidia a execução originária. 3.2. Não tendo o recorrente comprovado a existência de novo contrato em que foi pactuada a renegociação do débito buscado com o ajuizamento da execução, limitando-se a trazer dois contratos em que figura como fiador, não há, nesta análise prefacial, como se aferir qual e eficácia e extensão desses documentos, de modo a isentá-lo da garantia fidejussória concedida em favor da agravada. 3.3. Ademais disso, frise-se que foi oportunizado ao agravante, na decisão singular proferida no início deste agravo, complementar a instrução processual, quedando-se, contudo, completamente inerte neste desiderato, pelo que deve arcar com os ônus de sua desídia processual. 4. Consoante comezinha regra de direito procedimental, parte do objeto do agravo de instrumento cinge-se ao que foi efetivamente apreciado e decidido por ocasião do julgamento dos embargos à execução interpostos pelo agravante, no qual sustentava a inexistência de título executivo, que foram julgados improcedentes, ocasionando preclusão de temas reiterados na origem e na peça de interposição do agravo de instrumento. 5. Nos termos do art. 507 do CPC/2015: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 6. Incasu, percebe-se, a partir das razões recursais expendidas no presente agravo de instrumento, que a parte recorrente pretende rediscutir questões já decididas em sede de ação incidental (embargos à execução) e que encontram-se acobertadas pelo manto da preclusão. 7. Não tendo a parte interessada se insurgido oportunamente contra a decisão que, de fato, enfrentou a questão jurídica controvertida ventilada no agravo de instrumento, inafastavelmente, tal ponto encontra-se precluso, obstando seu revolvimento nesta via recursal, de cognição restrita e superficial do caso. 8. NÃO CONHEÇO DA PARTE DA INSURGÊNCIA REPUTADA PRECLUSA, E, NO MAIS, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. DECISÃO ACERCA DAS IRREGULARIDADES APONTADAS. CONSTATAÇÃO VICÍO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE. REGULARIDADE SANÁVEL (CPC/2015, ART. 76, CAPUT). PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL (CPC/2015, ART. 281 E SEGUINTES). NOVAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. GARANTIA. FIANÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COGNOSCÍVEIS APTOS A COMPROVAR O ALEGADO.PRECLUSÃO DOS DEMAIS PONTOS CONTROVERTIDOS DISCUTIDOS NO RECURSO. ÓBICE À APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS REPUTADAS PRECLUSAS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Em homenagem aos princípios que norteiam o direito processual civil, em especial o da instrumentalidade das formas e o da economia processual (CPC/2015, art. 281 e seguintes), entende-se que a constatação de irregularidade na representação processual da exequente, por se tratar de vício passível de ser sanado, cabível a oportunização à parte interessada de regularizá-lo no prazo razoável judicialmente fixado, a exegese do disposto no art. 76, caput, do CPC/2015. 2. Nos termos do art. 76, caput, do CPC/2015, deparando--se com um caso de vício de representação, plenamente sanável por faculdade conferida pela legislação processual vigente, tem a parte interessada o direito de sanar a irregularidade, devendo lhe ser dada a oportunidade de regularizar sua representação processual, antes de se declarar qualquer nulidade ou aplicar alguma sanção. 3. Quanto à novação da relação contratual alegada pelo agravante, abstraída nesta análise prefacial qualquer manifestação exauriente acerca da questão controvertida, afere-se que o recorrente não trouxe aos autos elementos cognoscíveis aptos a comprovar o alegado. 3.1. Com efeito, constam dos autos apenas dois contratos de locação relativos a um mesmo imóvel e a um mesmo período, e em ambos o recorrente figura como fiador dos locatários, sendo impossível, apenas pelo cotejo dos elementos que instruem os autos, aferir qual dos instrumentos contratuais subsidia a execução originária. 3.2. Não tendo o recorrente comprovado a existência de novo contrato em que foi pactuada a renegociação do débito buscado com o ajuizamento da execução, limitando-se a trazer dois contratos em que figura como fiador, não há, nesta análise prefacial, como se aferir qual e eficácia e extensão desses documentos, de modo a isentá-lo da garantia fidejussória concedida em favor da agravada. 3.3. Ademais disso, frise-se que foi oportunizado ao agravante, na decisão singular proferida no início deste agravo, complementar a instrução processual, quedando-se, contudo, completamente inerte neste desiderato, pelo que deve arcar com os ônus de sua desídia processual. 4. Consoante comezinha regra de direito procedimental, parte do objeto do agravo de instrumento cinge-se ao que foi efetivamente apreciado e decidido por ocasião do julgamento dos embargos à execução interpostos pelo agravante, no qual sustentava a inexistência de título executivo, que foram julgados improcedentes, ocasionando preclusão de temas reiterados na origem e na peça de interposição do agravo de instrumento. 5. Nos termos do art. 507 do CPC/2015: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 6. Incasu, percebe-se, a partir das razões recursais expendidas no presente agravo de instrumento, que a parte recorrente pretende rediscutir questões já decididas em sede de ação incidental (embargos à execução) e que encontram-se acobertadas pelo manto da preclusão. 7. Não tendo a parte interessada se insurgido oportunamente contra a decisão que, de fato, enfrentou a questão jurídica controvertida ventilada no agravo de instrumento, inafastavelmente, tal ponto encontra-se precluso, obstando seu revolvimento nesta via recursal, de cognição restrita e superficial do caso. 8. NÃO CONHEÇO DA PARTE DA INSURGÊNCIA REPUTADA PRECLUSA, E, NO MAIS, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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