TJDF AGI - 997996-20160020241892AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONDOMINIO. TAXA EXTRAORDINÁRIA. DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR E APROVAÇÃO SEM ORÇAMENTO PRÉVIO. APARENTE INFRINGÊNCIA AO ART. 12, §4º DA LEI 4.591/65. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO NA ORIGEM. ART. 300, §3º DO CPC. REQUISITOS: PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. VERIFICADOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA TAXA EXTRA, TAL COMO APROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de pretensão recursal que visa reformar decisão que concedeu a antecipada da tutela na origem, para o deferimento da medida, faz-se necessário constatar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, quais sejam: demonstração da probabilidade do direito, e perigo ou risco de dano irreparável e de difícil reparação, bem como a reversibilidade do provimento. 2. Na hipótese, demonstra-se presente a probabilidade do direito elencado na ação inicial da ação originária pelos ora agravados, consubstanciado na inexigibilidade da taxa extra condominial aprovada sem orçamento prévio, em aparente desacordo com a literalidade da lei de regência (§4º do art. 12 da Lei 4.591/64). 2.1. Presente, também, o requisito do perigo de dano, vez que, da ata assemblear colacionada aos autos não se vislumbra qualquer ressalva de nova deliberação assemblear, quando, de maneira genérica, estabelece que o valor da taxa extra será fixado assim que for definida a empresa executora da obra, o que tão somente reforça a aparente ilegalidade em eventual cobrança de taxa extraordinária instituída sem espeque em qualquer orçamento. 3. Não houvesse o possível interesse em recolher a aludida receita independentemente de nova deliberação assemblear quanto aos orçamentos da obra, a taxa não teria motivo para ser aprovada anteriormente à ciência dos condôminos dos valores envolvidos na benfeitoria - elemento que influencia sobremaneira a própria deliberação acerca da execução ou não da obra. 4. incasué possível vislumbrar, em uma análise perfunctória, a potencial violação ao art. 12, §4º da Lei 4.591/65 na instituição de taxa extraordinária para realização de benfeitoria no edifício (reforma dos elevadores), ainda que aprovada pela assembleia de condôminos, mas sem a prévia deliberação e aprovação do orçamento relativo às obras a que busca custear, determinando, ademais, que o valor das quotas-parte será fixado somente após a contratação da empresa executora. 4.1. Há necessidade de aprovação, independentemente da classificação que se dê à obra, se benfeitoria necessária, pelo vultuoso valor envolvido e por não se auferir dos autos a urgência (art. 1.341, §3º do CC), bem assim se considerada benfeitoria útil (art. 1.341, II do CC), de orçamento prévio em assembleia de condôminos convocada para tal finalidade. Inexigível, portanto, da maneira como aprovada, a taxa extraordinária telada no presente caso. 5. Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito vindicado pelos agravados na inicial dos autos de origem, sendo certo, ainda, que eventual cobrança de valor fixado de maneira diversa aquela prevista legalmente é passível de lhe causar dano aos condôminos, razão pela qual estão presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela antecipada na forma deferida pela decisão agravada. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONDOMINIO. TAXA EXTRAORDINÁRIA. DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR E APROVAÇÃO SEM ORÇAMENTO PRÉVIO. APARENTE INFRINGÊNCIA AO ART. 12, §4º DA LEI 4.591/65. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO NA ORIGEM. ART. 300, §3º DO CPC. REQUISITOS: PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. VERIFICADOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA TAXA EXTRA, TAL COMO APROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de pretensão recursal que visa reformar decisão que concedeu a antecipada da tutela na origem, para o deferimento da medida, faz-se necessário constatar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, quais sejam: demonstração da probabilidade do direito, e perigo ou risco de dano irreparável e de difícil reparação, bem como a reversibilidade do provimento. 2. Na hipótese, demonstra-se presente a probabilidade do direito elencado na ação inicial da ação originária pelos ora agravados, consubstanciado na inexigibilidade da taxa extra condominial aprovada sem orçamento prévio, em aparente desacordo com a literalidade da lei de regência (§4º do art. 12 da Lei 4.591/64). 2.1. Presente, também, o requisito do perigo de dano, vez que, da ata assemblear colacionada aos autos não se vislumbra qualquer ressalva de nova deliberação assemblear, quando, de maneira genérica, estabelece que o valor da taxa extra será fixado assim que for definida a empresa executora da obra, o que tão somente reforça a aparente ilegalidade em eventual cobrança de taxa extraordinária instituída sem espeque em qualquer orçamento. 3. Não houvesse o possível interesse em recolher a aludida receita independentemente de nova deliberação assemblear quanto aos orçamentos da obra, a taxa não teria motivo para ser aprovada anteriormente à ciência dos condôminos dos valores envolvidos na benfeitoria - elemento que influencia sobremaneira a própria deliberação acerca da execução ou não da obra. 4. incasué possível vislumbrar, em uma análise perfunctória, a potencial violação ao art. 12, §4º da Lei 4.591/65 na instituição de taxa extraordinária para realização de benfeitoria no edifício (reforma dos elevadores), ainda que aprovada pela assembleia de condôminos, mas sem a prévia deliberação e aprovação do orçamento relativo às obras a que busca custear, determinando, ademais, que o valor das quotas-parte será fixado somente após a contratação da empresa executora. 4.1. Há necessidade de aprovação, independentemente da classificação que se dê à obra, se benfeitoria necessária, pelo vultuoso valor envolvido e por não se auferir dos autos a urgência (art. 1.341, §3º do CC), bem assim se considerada benfeitoria útil (art. 1.341, II do CC), de orçamento prévio em assembleia de condôminos convocada para tal finalidade. Inexigível, portanto, da maneira como aprovada, a taxa extraordinária telada no presente caso. 5. Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito vindicado pelos agravados na inicial dos autos de origem, sendo certo, ainda, que eventual cobrança de valor fixado de maneira diversa aquela prevista legalmente é passível de lhe causar dano aos condôminos, razão pela qual estão presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela antecipada na forma deferida pela decisão agravada. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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