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Jurisprudência


TJDF AGI - 997997-20160020477965AGI

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. BRADESCO SAÚDE OBESIDADE MÓRBIDA. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PÓS-OPERATÓRIO. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO. CIRURGIA REPARADORA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. CONSTATAÇÃO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO, E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. TRATAMENTO, INCLUSIVE CIRURGIA BARIÁTRICA FOI AUTORIZADA. BENEFICIÁRIO EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO. REQUISITO NEGATIVO: IRREVERSIBILIDADE. NÃO VERIFICADA. MINORAÇÃO DAS ASTREINTES. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.Tratando-se de recurso interposto contra decisão concessiva de tutela antecipada, para a manutenção da medida, faz-se necessário constatar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.Não há dúvida quanto à subsistência de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo que justifica a concessão da medida antecipatória pela decisão agravada, já que a parte recorrida está em processo de recuperação e desprovida do atendimento pelo plano de saúde contratado, posto que os procedimentos concernentes ao pós-operatório, e, portanto, ao restabelecimento da saúde da segurada, objetivo do contrato de plano de saúde, foram negados pela prestadora do serviço. 3.Constata-se, também, que a continuação de tratamento para mazela (obesidade mórbida) acobertada pelo plano de saúde, o qual já cobrira as fases anteriores (cirurgia bariátrica), e que ocorre mediante prescrição do médico especialista, afigura-se suficiente a demonstrar a alta probabilidade do direito vindicado pela autora, consubstanciado na cobertura da cirurgia reparadora em função de não classificar-se, nesse contexto, como procedimento meramente estético. 3.1.Precedentes desta Corte consolidam o entendimento que a prestadora de plano de saúde até pode estipular as doenças que terão coberta contratual, mas não lhe é permitido restringir os tratamentos indicados pelo médico assistente quanto a tais enfermidades. Nesta hipótese, se a doença está coberta pelo plano, é dever da prestadora fornecer o tratamento indicado, inclusive se tratando de medicamento sem registro na ANVISA. (Acórdão n.985919, 20160110719696APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/11/2016, Publicado no DJE: 09/12/2016. Pág.: 223/233) 4. Ademais, não se vislumbra das razões do recurso quaisquer meios de comprovação suficientes a inferir as provas trazidas pela autora ou contrapor seus argumentos, com respaldo em elementos médicos e/ou científicos, de que tais procedimentos, em casos similares ao enfrentado pela autora, configurariam, conforme alega, intervenções meramente estéticos. 5.No que se refere à irresignação quanto ao valor das astreintes, tendo em vista a natureza do objeto tutelado, qual seja a integridade física e psíquica da autora, e em função dos prejuízos que eventual descumprimento da medida antecipatória poderiam lhes causar, mantenho o valor diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que adequado a evitar sua inobservância da determinação judicial face ao potencial dano de tal inadimplemento, verificando-se, ainda, que a quantia fora adequadamente limitada ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 6.Incasu, preenchido, ainda, o pressuposto negativo do art. 300, §3º do CPC, porquanto os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante acaso proferida uma sentença de improcedência do pedido autoral, notadamente diante da viabilidade de eventual ressarcimento. 7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 17/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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