TJDF AGI - 997998-20160020445338AGI
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MANDADO DE SEGURANÇA. CEBRASPE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS PARA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA ALÍNEA 'C' DO INCISO 'VI' DO ARTIGO 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTIDADE DE EDUCAÇÃO. LEI 9.532/1997. EXCEDENTES ECONÔMICOS. DESEMPENHO DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS ESTATUTÁRIOS. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMUNIDADE SOBRE O PATRIMÔNIO, RENDA OU SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. NÃO COMPROVAÇÃO.AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Para o deferimento da liminar em mandado de segurança, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença dos pressupostos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a subsistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Os requisitos necessários à concessão da imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea 'c', da Constituição Federal (descritos nos incisos I a III do art. 14 do Código Tributário Nacional), por meio de mandado de segurança, devem ser demonstrados por prova pré-constituída. Não se admite inversão do ônus da prova em sede de mandado de segurança. 3. A disposição estatutária de que o Conselho de Administração definirá o percentual máximo de receita a ser destinado ao pagamento da remuneração dos dirigentes (art. 26, XV, fl.92) contraria o Código Tributário Nacional, que dispõe que a imunidade tributária está adstrita a não distribuição de quaisquer de seus patrimônios ou de suas rendas, e a qualquer título (artigo 14, incisos I e II, do Código Tributário Nacional). 4. Constatada a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, inviável a reforma da decisão agravada e a concessão da pretensão antecipatória vindicada, ante a ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MANDADO DE SEGURANÇA. CEBRASPE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS PARA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA ALÍNEA 'C' DO INCISO 'VI' DO ARTIGO 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTIDADE DE EDUCAÇÃO. LEI 9.532/1997. EXCEDENTES ECONÔMICOS. DESEMPENHO DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS ESTATUTÁRIOS. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMUNIDADE SOBRE O PATRIMÔNIO, RENDA OU SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. NÃO COMPROVAÇÃO.AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Para o deferimento da liminar em mandado de segurança, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença dos pressupostos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a subsistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Os requisitos necessários à concessão da imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea 'c', da Constituição Federal (descritos nos incisos I a III do art. 14 do Código Tributário Nacional), por meio de mandado de segurança, devem ser demonstrados por prova pré-constituída. Não se admite inversão do ônus da prova em sede de mandado de segurança. 3. A disposição estatutária de que o Conselho de Administração definirá o percentual máximo de receita a ser destinado ao pagamento da remuneração dos dirigentes (art. 26, XV, fl.92) contraria o Código Tributário Nacional, que dispõe que a imunidade tributária está adstrita a não distribuição de quaisquer de seus patrimônios ou de suas rendas, e a qualquer título (artigo 14, incisos I e II, do Código Tributário Nacional). 4. Constatada a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, inviável a reforma da decisão agravada e a concessão da pretensão antecipatória vindicada, ante a ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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