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Jurisprudência


TJDF AGI - 998002-20160020292310AGI

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. BRADESCO SAÚDE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 30 DA LEI 9.656/98. OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DO SERVIÇO COM ASSUNÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CUSTEIO. COMUNICAÇÃO INEQUÍVOCA DO BENEFICIÁRIO. CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA SUA EXCLUSÃO DO QUADRO DE BENEFICIÁRIOS. AUSENTE NOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ART. 10, 11 E 12 DA RESOLUÇÃO ANS Nº 279/2011, QUE REGULAMENTA, NO TOCANTE, A LEI 9.656/98. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DA AUTORA/AGRAVADA NO PLANO. BENEFICIÁRIA EM ESTÁGIO AVANÇADO DE GRAVIDEZ. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. CONSTATAÇÃO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO, E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.Tratando-se de recurso interposto contra decisão concessiva de tutela antecipada, para a manutenção da medida, faz-se necessário constatar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.Não há dúvida quanto à subsistência de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo que justifica a concessão da medida antecipatória pela decisão agravada, já que a recorrente está grávida e desprovida do atendimento pelo plano de saúde contratado, e não há evidências da comunicação inequívoca acerca da opção pela continuidade do atendimento do serviço. 3.Constata-se, também, a relevância da pretensão inicial tendente a manter ativo plano coletivo de saúde até a disponibilização de plano equivalente para migração, a pretensão da agravada é verossímil, pois encontra conforto na normatização de regência e na jurisprudência dominante acerca da matéria. 4.Amanutenção da condição de beneficiário nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa é medida imperiosa, notadamente mediante assunção do pagamento integral do da contraprestação, nos termos do artigo 30 da Lei de regência dos planos de saúde (9.656/98), e tem como objetivo proteger o beneficiário que involuntariamente teve seu vínculo com o plano de saúde extinto. 4.1.Isso porque a rescisão imotivada do contrato de trabalho (sem justa causa) e, por conseguinte, do benefício securitário até então oferecido em decorrência daquele vínculo, não pode deixar o beneficiário imediatamente desamparado, sendo-lhe franqueada a continuidade do atendimento mediante a opção de assumir a integralidade dos custos do serviço de saúde suplementar. 5.Ademais, a regulamentação do tema pela Agência Nacional de Saúde Suplementar repete a norma em sua Resolução nº 279/2011. Esta, no entanto, regulamenta o prazo de 30 (trinta) dias para que o beneficiário realize a opção pela continuidade do serviço, assumindo a parcela de custeio até então pertencente ao empregador, fixando como início do aludido interregno a comunicação inequívoca do beneficiário acerca de seu interesse na manutenção do serviço.Trata-se de conditio sine qua non para sua exclusão do quadro de beneficiários. 6.Incasu, diante da ausência da inequívoca comunicação, sem prejuízo de novos elementos que poderão compor o conteúdo probatório a ser coligido no decorrer do processo, respeitada ampla defesa e o contraditório, há probabilidade do direito vindicado pela autora e perigo de dano e risco ao resultado útil do processo a justificar a manutenção da decisão proferida na origem. 7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 20/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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