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Jurisprudência


TJDF AGI - 998337-20160020316708AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 2013. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A PENHORA DE BEM IMÓVEL. TENTATIVAS DE PENHORA DE DINHEIRO. FRUSTRADAS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PREVALÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. O atual processo civil preconiza que é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto (art. 835, §1º, do CPC/2015). Não há que se falar em preferência de outros bens para penhora em detrimento de bem imóvel penhorável, tendo em vista que não foi possível penhora de dinheiro. 2. O princípio da efetividade, aplicado dentro da ideologia do processo civil contemporâneo, ganhou outros contornos. A efetividade da execução como princípio levou à positivação de um novo dever do magistrado, que deve ser exercido com proporcionalidade, cuidado e consciência: o juiz possui o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC). 3. Não ofende o princípio da menor onerosidade para o executado, insculpido no artigo 805 do Código de Processo Civil de 2015, a penhora do bem arrolado, tendo em vista a longevidade da pretensão executória de dívida certa e a ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade (AgInt no AREsp 979.825/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017). 4. Agravo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 14/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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