TJDF AGI - 998362-20160020305632AGI
CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr- de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. E que não se invoque o princípio da isonomia para justificar a lista de espera em vez da efetiva realização do direito de acesso à creche. A igualdade se dá perante a lei e não contra legem.
Ementa
CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr- de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. E que não se invoque o princípio da isonomia para justificar a lista de espera em vez da efetiva realização do direito de acesso à creche. A igualdade se dá perante a lei e não contra legem.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FERNANDO HABIBE
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