TJDF AGI - 998594-20160020475043AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TEMPO INTEGRAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO A QUO REFORMADA. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Não há elementos de prova hábeis à comprovação de que o Estado vem se escusando do dever à educação. 3. A teor do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausentes tais requisitos, deve-se indeferir o pedido. 4. A matrícula do menor, à revelia da lista de espera, implicaria ofensa ao princípio da isonomia, já que há várias outras crianças na mesma condição. 5. Recurso provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TEMPO INTEGRAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO A QUO REFORMADA. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Não há elementos de prova hábeis à comprovação de que o Estado vem se escusando do dever à educação. 3. A teor do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausentes tais requisitos, deve-se indeferir o pedido. 4. A matrícula do menor, à revelia da lista de espera, implicaria ofensa ao princípio da isonomia, já que há várias outras crianças na mesma condição. 5. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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