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Jurisprudência


TJDF AGI - 999075-20160020476825AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM PERTENCENTE À EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL NO PROCESSO ONDE CONSTA CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, POR VIA TRANSVERSA, SOBRE A LEGALIDADE DA PENHORA PRINCIPAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte devedora/agravante (Incorporação Garden LTDA), assim como a proprietária do imóvel penhorado no rosto dos autos do processo 2014.06.1.003482-2 (Incorporação Prime LTDA) são empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico, possuindo o mesmo administrador e sócios. 2. A coincidência no quadro de sócios, relação de controle ou coligação (grupo de fato) ou a combinação de esforços formalizada por uma convenção devidamente registrada (grupo de direito), caracteriza a existência de grupo econômico. 3. Caso as diligências que busquem localizar bens do devedor restem infrutíferas, é possível que a penhora recaia sobre bem de empresa que integra o mesmo grupo econômico. 4. A execução deve se dar da forma menos gravosa ao executado. Todavia, essa garantia não pode servir para que a execução se torne ineficaz. O processo executivo deve buscar sempre a efetividade, garantindo ao credor o recebimento da dívida e visando a diminuição da inadimplência, sem que, contudo, o devedor seja deixado em condição de penúria. Sob esse prisma, mostra-se totalmente recomendável que a constrição recaia sobre quaisquer bens, não protegidos pela impenhorabilidade, que componham o patrimônio do devedor ou do grupo econômico do qual faz parte. Somente dessa forma o processo executivo alcançará a efetividade buscada pela norma. Além disso, serão evitadas fraudes, diminuindo a sensação de injustiça e insatisfação dos jurisdicionados. 5. O agravante/devedor sustenta que a penhora determinada recaiu sobre patrimônio afetado e destinado à realização das obras do empreendimento imobiliário Borges Landeiro Prime, que está em fase final de comercialização e beneficiará centenas de adquirentes, cumprindo a função social da propriedade, em especial o direito à moradia. 6. Todavia, não se pode perder de vista que a penhora determinada foi sobre eventuais créditos que podem, ou não, vir a existir com a alienação do imóvel penhorado nos autos de uma outra ação (penhora no rosto dos autos). Dessa feita, não é possível analisar, sobretudo por meio de agravo de instrumento, a legalidade da penhora determinada em outro processo. 7. Apenhora no rosto dos autos tem por objetivo garantir que o credor de um determinado processo judicial seja destinatário de um eventual valor a ser recebido pelo devedor em um outro processo judicial. Portanto, não há que se falar em prejuízo ao devedor com a simples inscrição do gravame nos autos onde pode vir a ser credor. 8. O agravante pretende rediscutir, por via transversa, questão já decidida no AGI 2016.00.2.031284-2 (referente ao processo 2014.06.1.003482-2), onde a 6ª Turma Cível decidiu que não incidia sobre o imóvel a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, XII, do CPC. 9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida na íntegra.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 21/03/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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