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Jurisprudência


TJDF AGI - 999210-20160020383064AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA ON LINE DE ATIVOS FINANCEIROS. CARÁTER SALARIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. RESPONSABILIDADE DO DENUNCIANTE E DENUNCIADO. CONDENAÇÃO CONJUNTA. CASO DE SEGURADORA E SEGURADO. 1. São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2.Inexistente a prova da origem salarial dos valores bloqueados nas contas correntes da devedora, deve ser mantida a constrição determinada mediante o sistema BacenJud. 3.No caso da possibilidade de condenação conjunta de denunciante e denunciado, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se acerca da relação consumerista, respaldada na responsabilidade solidária, que envolve seguradora e segurado, a ponto até de editar o enunciado de Súmula n.537 - Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Não reflete, pois, situação espelhada no caso vertente. 4. Agravo de Instrumento não provido.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 08/03/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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