TJDF AGI - 999210-20160020383064AGI
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA ON LINE DE ATIVOS FINANCEIROS. CARÁTER SALARIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. RESPONSABILIDADE DO DENUNCIANTE E DENUNCIADO. CONDENAÇÃO CONJUNTA. CASO DE SEGURADORA E SEGURADO. 1. São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2.Inexistente a prova da origem salarial dos valores bloqueados nas contas correntes da devedora, deve ser mantida a constrição determinada mediante o sistema BacenJud. 3.No caso da possibilidade de condenação conjunta de denunciante e denunciado, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se acerca da relação consumerista, respaldada na responsabilidade solidária, que envolve seguradora e segurado, a ponto até de editar o enunciado de Súmula n.537 - Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Não reflete, pois, situação espelhada no caso vertente. 4. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA ON LINE DE ATIVOS FINANCEIROS. CARÁTER SALARIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. RESPONSABILIDADE DO DENUNCIANTE E DENUNCIADO. CONDENAÇÃO CONJUNTA. CASO DE SEGURADORA E SEGURADO. 1. São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2.Inexistente a prova da origem salarial dos valores bloqueados nas contas correntes da devedora, deve ser mantida a constrição determinada mediante o sistema BacenJud. 3.No caso da possibilidade de condenação conjunta de denunciante e denunciado, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se acerca da relação consumerista, respaldada na responsabilidade solidária, que envolve seguradora e segurado, a ponto até de editar o enunciado de Súmula n.537 - Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Não reflete, pois, situação espelhada no caso vertente. 4. Agravo de Instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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