TJDF AGI - 999211-20160020413852AGI
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA OU DO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO PATRIMONIAL E CONTÁBIL À RECEITA FEDERAL EM SEUS ENDEREÇOS PESSOAIS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART.921 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A intimação pessoal da pessoa jurídica para indicar bens à penhora ou a localização desses deve ser realizada em seu endereço. Essa intimação não deve ser endereçada ao endereço do representante legal ou de pessoa responsável pelas informações contábeis e patrimoniais da empresa à Receita Federal. 2. Nos termos do artigo 921, inciso III, do novo Código de Processo Civil, suspende-se a execução do processo pelo prazo de 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis, não sendo hipótese de arquivamento do feito. 3. Repele-se o arquivamento do processo de execução, sob o fundamento da não localização de bens, se a parte agravante, procedeu aos atos cabíveis ao estado do processo e, embora haja diligenciado nesse sentido, desconhece a existência ou localização de patrimônio pertencente ao devedor. 4. Recurso de agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA OU DO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO PATRIMONIAL E CONTÁBIL À RECEITA FEDERAL EM SEUS ENDEREÇOS PESSOAIS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART.921 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A intimação pessoal da pessoa jurídica para indicar bens à penhora ou a localização desses deve ser realizada em seu endereço. Essa intimação não deve ser endereçada ao endereço do representante legal ou de pessoa responsável pelas informações contábeis e patrimoniais da empresa à Receita Federal. 2. Nos termos do artigo 921, inciso III, do novo Código de Processo Civil, suspende-se a execução do processo pelo prazo de 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis, não sendo hipótese de arquivamento do feito. 3. Repele-se o arquivamento do processo de execução, sob o fundamento da não localização de bens, se a parte agravante, procedeu aos atos cabíveis ao estado do processo e, embora haja diligenciado nesse sentido, desconhece a existência ou localização de patrimônio pertencente ao devedor. 4. Recurso de agravo de instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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