main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 999211-20160020413852AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA OU DO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO PATRIMONIAL E CONTÁBIL À RECEITA FEDERAL EM SEUS ENDEREÇOS PESSOAIS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART.921 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A intimação pessoal da pessoa jurídica para indicar bens à penhora ou a localização desses deve ser realizada em seu endereço. Essa intimação não deve ser endereçada ao endereço do representante legal ou de pessoa responsável pelas informações contábeis e patrimoniais da empresa à Receita Federal. 2. Nos termos do artigo 921, inciso III, do novo Código de Processo Civil, suspende-se a execução do processo pelo prazo de 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis, não sendo hipótese de arquivamento do feito. 3. Repele-se o arquivamento do processo de execução, sob o fundamento da não localização de bens, se a parte agravante, procedeu aos atos cabíveis ao estado do processo e, embora haja diligenciado nesse sentido, desconhece a existência ou localização de patrimônio pertencente ao devedor. 4. Recurso de agravo de instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 08/03/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão