TJDF AGI - 999467-20160020442588AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUTIVA. CONTRATO DE MÚTUO. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. IMPRESCINDIBILIDADE. ARTIGO 784, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O contrato de mútuo certificado digitalmente por Cartório de Títulos e Documentos, na forma da Medida Provisória n.2.200-2/01 pode caracterizar título executivo extrajudicial desde que cumpridos os requisitos previstos no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre os quais a assinatura de duas testemunhas. Consoante reiterados julgados proferidos por esta Corte de Justiça, a certificação digital comprova apenas a autenticidade do contrato, não substituindo a exigência legal de tais assinaturas para configuração do título executivo extrajudicial. Apesar de o Código Civil dispensar a subscrição por duas testemunhas para a validade do instrumento particular, entende-se que essa previsão não é suficiente para transformar qualquer documento particular em título executivo extrajudicial, já que validade não se confunde com eficácia executiva.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUTIVA. CONTRATO DE MÚTUO. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. IMPRESCINDIBILIDADE. ARTIGO 784, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O contrato de mútuo certificado digitalmente por Cartório de Títulos e Documentos, na forma da Medida Provisória n.2.200-2/01 pode caracterizar título executivo extrajudicial desde que cumpridos os requisitos previstos no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre os quais a assinatura de duas testemunhas. Consoante reiterados julgados proferidos por esta Corte de Justiça, a certificação digital comprova apenas a autenticidade do contrato, não substituindo a exigência legal de tais assinaturas para configuração do título executivo extrajudicial. Apesar de o Código Civil dispensar a subscrição por duas testemunhas para a validade do instrumento particular, entende-se que essa previsão não é suficiente para transformar qualquer documento particular em título executivo extrajudicial, já que validade não se confunde com eficácia executiva.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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