TJDF AGI - 999556-20160020450487AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. IDEC. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SOBRESTAMENTO. PRECLUSÃO. NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em prescrição quando o ajuizamento do cumprimento da sentença proferida em ação civil pública foi realizado dentro do prazo qüinqüenal contado a partir do trânsito em julgado da mencionada sentença. 2. Com base na decisão proferida no REsp 1.438.263-SP, não devem ser sobrestados os cumprimentos de sentenças relacionados à ação civil pública 1998.01.1.016798-9 quando a questão da legitimidade ativa já tiver sido definitivamente julgada. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. IDEC. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SOBRESTAMENTO. PRECLUSÃO. NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em prescrição quando o ajuizamento do cumprimento da sentença proferida em ação civil pública foi realizado dentro do prazo qüinqüenal contado a partir do trânsito em julgado da mencionada sentença. 2. Com base na decisão proferida no REsp 1.438.263-SP, não devem ser sobrestados os cumprimentos de sentenças relacionados à ação civil pública 1998.01.1.016798-9 quando a questão da legitimidade ativa já tiver sido definitivamente julgada. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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