TJDF AGI - 999818-20160020462147AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. ATRASO NA ENTREGA OU CONSTRUÇÃO DA UNIDADE. INADIMPLÊNCIA DO INCORPORADOR E CREDOR FIDUCIÁRIO. SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A tutela de urgência está disciplinada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, cujos pilares são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Tendo o agravante demonstrado o descumprimento do objeto principal da Promessa de Compra e Venda com garantia fiduciária, ou seja, a falta de entrega do imóvel no prazo previsto, tem o comprador e devedor fiduciante assegurado o direito de resolução do contrato. 3. Manifestado o interesse na rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, com a propositura da ação, revela-se razoável suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e obstar a negativação do nome nos cadastros de inadimplentes. 4. A Lei nº. 4.591/64 prevê a responsabilidade do incorporado pela reparação dos danos suportados pelo comprador, nos contratos avençados com prazo certo para a entrega do imóvel, quando ocorrente a mora ou a inadimplência (art. 43, inciso II). Igual direito de reparação é consagrado pelo Código Civil, em razão da inadimplência ou mora (art. 389 a 405). 5. Presentes os elementos de convencimento que permitam, ainda que em sede juízo sumário e preliminar, acerca da probabilidade do direito e o risco de dano, é forçoso o deferimento da pretensão antecipatória de urgência (art. 300 do CPC). 6. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. ATRASO NA ENTREGA OU CONSTRUÇÃO DA UNIDADE. INADIMPLÊNCIA DO INCORPORADOR E CREDOR FIDUCIÁRIO. SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A tutela de urgência está disciplinada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, cujos pilares são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Tendo o agravante demonstrado o descumprimento do objeto principal da Promessa de Compra e Venda com garantia fiduciária, ou seja, a falta de entrega do imóvel no prazo previsto, tem o comprador e devedor fiduciante assegurado o direito de resolução do contrato. 3. Manifestado o interesse na rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, com a propositura da ação, revela-se razoável suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e obstar a negativação do nome nos cadastros de inadimplentes. 4. A Lei nº. 4.591/64 prevê a responsabilidade do incorporado pela reparação dos danos suportados pelo comprador, nos contratos avençados com prazo certo para a entrega do imóvel, quando ocorrente a mora ou a inadimplência (art. 43, inciso II). Igual direito de reparação é consagrado pelo Código Civil, em razão da inadimplência ou mora (art. 389 a 405). 5. Presentes os elementos de convencimento que permitam, ainda que em sede juízo sumário e preliminar, acerca da probabilidade do direito e o risco de dano, é forçoso o deferimento da pretensão antecipatória de urgência (art. 300 do CPC). 6. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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