TJDF AGI - 999832-20150020304094AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. É possível a alteração da pensão alimentícia anteriormente estabelecida quando ocorrer a alteração da condição financeira de quem a provém. 2. Todavia, o melhor interesse do menor continua tendo valor absoluto para nortear a decisão do magistrado que estabelece a quantia a ser prestada, motivo pelo qual em muitos casos a quantia estabelecida não é a que o prestador de alimentos deseja, tão pouco o anteriormente estabelecido. 3. O agravante demonstrou documentalmente a alteração de sua capacidade, ante o aumento das despesas com a constituição de sua nova família, o nascimento de seus outros filhos (gêmeos). 4. Entretanto, não se pode concluir que a situação financeira do Agravante esteja comprometida a ponto de ensejar a redução dos alimentos ao patamar desejado pelo recorrido, sendo razoável se aguardar o encerramento da instrução probatória, a fim de que eventual redução seja precedida de uma análise mais detalhada, apurando-se as reais e atuais possibilidades do alimentante. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. É possível a alteração da pensão alimentícia anteriormente estabelecida quando ocorrer a alteração da condição financeira de quem a provém. 2. Todavia, o melhor interesse do menor continua tendo valor absoluto para nortear a decisão do magistrado que estabelece a quantia a ser prestada, motivo pelo qual em muitos casos a quantia estabelecida não é a que o prestador de alimentos deseja, tão pouco o anteriormente estabelecido. 3. O agravante demonstrou documentalmente a alteração de sua capacidade, ante o aumento das despesas com a constituição de sua nova família, o nascimento de seus outros filhos (gêmeos). 4. Entretanto, não se pode concluir que a situação financeira do Agravante esteja comprometida a ponto de ensejar a redução dos alimentos ao patamar desejado pelo recorrido, sendo razoável se aguardar o encerramento da instrução probatória, a fim de que eventual redução seja precedida de uma análise mais detalhada, apurando-se as reais e atuais possibilidades do alimentante. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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