TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20020020036068AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REVERSÃO DO ACERVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA O CONCURSO DE CREDORES. 1. Segundo os artigos 6º, alínea c e 18, alínea a, da Lei n.º 6.024/74, a partir da decretação da liquidação extrajudicial de instituição financeira, são inexigíveis os depósitos bancários e serão suspensas todas as ações e execuções em que se discuta direitos e interesses da massa liquidanda. 2. Os valores constantes de conta corrente em nome de um dos executados, inicialmente bloqueados pelo juízo e posteriormente liberados para pagamento do credor e para retirada do saldo restante em favor dos devedores, se não levantados antes da decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira, revertem para o acervo desta, devendo ficar sob a administração do liquidante. 3. Afigura-se legítima a recusa do liquidante de restituir, ao titular da conta corrente, os valores constantes de depósito, se o banco está em liquidação extrajudicial. 3. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REVERSÃO DO ACERVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA O CONCURSO DE CREDORES. 1. Segundo os artigos 6º, alínea c e 18, alínea a, da Lei n.º 6.024/74, a partir da decretação da liquidação extrajudicial de instituição financeira, são inexigíveis os depósitos bancários e serão suspensas todas as ações e execuções em que se discuta direitos e interesses da massa liquidanda. 2. Os valores constantes de conta corrente em nome de um dos executados, inicialmente bloqueados pelo juízo e posteriormente liberados para pagamento do credor e para retirada do saldo restante em favor dos devedores, se não levantados antes da decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira, revertem para o acervo desta, devendo ficar sob a administração do liquidante. 3. Afigura-se legítima a recusa do liquidante de restituir, ao titular da conta corrente, os valores constantes de depósito, se o banco está em liquidação extrajudicial. 3. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
11/02/2009
Data da Publicação
:
16/03/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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