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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20030020076758AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA EX OFFICIO PELO JUÍZO SINGULAR ? APÓS ANTERIOR INDEFERIMENTO, CONTRA O QUAL NÃO HOUVE RECURSO, SEM NOVO PEDIDO DA PARTE INTERESSADA E SEM OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA ? PARA IMPEDIR A DESOCUPAÇÃO DE LOTE VENDIDO EM LICITAÇÃO. PUBLICIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OCUPANTE DE LOTE QUE NÃO PARTICIPOU DA LICITAÇÃO, DEIXANDO DE EXERCER EVENTUAL DIREITO DE PREFERÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INQUINA DE NULIDADE A LICITAÇÃO, NEM CONTAMINA OS RESULTADOS DO CERTAME. LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL EX OFFICIO EM SEDE DE PROCESSO CAUTELAR. ALCANCE SUBJETIVO DA DECISÃO.1. Se o edital de licitação foi regularmente publicado, inexistindo qualquer afirmação quanto à ausência de publicidade por parte do recorrido e sendo, pois, lícito concluir que a Terracap prestou expressiva homenagem ao princípio da publicidade, estampado no art. 3º, da Lei nº 8.666/93, então o fato de o agravado-autor não ter sido comunicado pessoal e diretamente por algum emissário da Terracap acerca da existência da licitação - pretensa prerrogativa que, aliás, não encontra previsão no ordenamento jurídico, nem no edital que rege a licitação - não inquina de nulidade o procedimento, nem anula os resultados do certame licitatório. O pretenso direito a uma tal forma de comunicação não é previsto, nem na Lei das Licitações, nem no edital do certame licitatório.2. Assim, se o agravado-autor, regularmente cientificado da existência da licitação ? como todo e qualquer morador do Distrito Federal, à conta da regular publicidade dada ao certame licitatório ?, deixa de participar e, por conseguinte, de exercer o seu direito de preferência, não se pode valer do argumento de que não foi comunicado da licitação e de que, por isso, não pôde exercer seu direito de preferência para o propósito de postular a anulação do certame licitatório na ação principal. Há de se concluir, assim, que a lide e seu fundamento ? requisito específico para a petição inicial da ação cautelar preparatória, na forma do art. 801, inciso III, do CPC ? não têm consistência jurídica, não se justificando, assim, a concessão de liminar que se preste a assegurar resultado que não se mostre plausível, ou, em outras palavras, resultado a que dificilmente se chegará no feito principal.3. A possibilidade de revogação da medida cautelar encontra respaldo no art. 807, do CPC. Entretanto, e por mais que se saiba que, nesses casos, não se possa falar de preclusão pro judicato ? até porque, durante o curso do feito, os fatos podem ter se alterado (art. 462, do CPC), justificando a possibilidade de o juiz rever sua anterior decisão ?, deve-se afirmar que a nova decisão do juiz há de ser precedida de pedido da parte interessada. Do contrário, viola-se o princípio da preclusão, permitindo-se, sabe-se lá a que título, que o feito retorne a fases já vencidas e ultrapassadas, que, por isso, não mais comportam modificação. Além disso, o princípio do contraditório, de assento constitucional (CR, art. 5º, inciso LV), impõe seja ouvida a parte contrária, sob pena de a decisão causar surpresa no processo ? exatamente o que o princípio do contraditório busca evitar.4. Não fossem bastantes todos esses argumentos, registre-se que, tendo sido constituída a relação processual apenas entre o agravado-autor e a ré, Terracap, a medida cautelar deferida, não obstante, impôs obrigação de não-fazer a toda a Administração Pública do Distrito Federal ? por todos os seus órgãos, inclusive as Administrações Regionais e a própria Terracap ?, impedindo-a de praticar qualquer ato tendente à desocupação do lote ocupado pelo agravado-autor. Assim, e caso haja sentença de procedência, que confirme a liminar concedida, o julgado singular culminará por alcançar quem não é parte no processo ? e isso contraria os princípios que se referem aos limites subjetivos da coisa julgada.5. Por derradeiro, proclame-se que o fato de o lote ocupado pelo agravado-autor ter sido vendido em procedimento licitatório regular não lhe retira eventual direito a indenização por benfeitorias nele edificadas. Esse eventual direito, contudo, deve ser exercido por meio da propositura da ação cabível em face do adquirente do lote, circunstância que não inibe, nem de longe, o direito que tenha a Terracap de vender seus lotes em licitação, nem impede a produção dos efeitos próprios dessa modalidade de alienação de bens públicos. 6. Agravo provido.

Data do Julgamento : 16/07/2008
Data da Publicação : 23/07/2008
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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