TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20040020047127AGI
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REGIME DE APURAÇÃO ESPECIAL DE ICMS-- SUSPENSÃO DO PROCESSO - ADIN 2440-0/DF EM TRÂMITE NO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL-QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA.1- O art. 265, inciso IV, alínea a, do CPC estabelece que o processo será suspenso sempre que a sentença de mérito estiver na dependência de solução de uma questão prejudicial que seja objeto de outro processo. 2- Doutrina: Prejudiciais são as questões que antecedem logicamente, à solução do litígio e nela forçosamente haverão de influir. A prejudicial é interna quando submetida à apreciação do mesmo juiz que vai julgar a causa principal. É externa quando objeto de outro processo pendente. Se a prejudicial é interna, isto é, proposta no bojo dos mesmos autos em que a lide deve ser julgada, não há suspensão do processo, pois seu julgamento será apenas um capítulo da sentença da causa. Só há razão para a suspensão do processo, de que cogita o art. 265, nº IV, letra a, quando a questão prejudicial for objeto principal de outro processo pendente (questão prejudicial externa, portanto. (Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Processo Civil, Forense, vol. I, 2000, p. 268): 3 - Encontrando-se pendente de julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN N. 2.440-4), acerca de legislação distrital que versa sobre matéria objeto da lide (ICMS - Termo de Acordo de Regime Especial), correta a inteligência monocrática que determina a suspensão do processo.4. Agravo de Instrumento que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REGIME DE APURAÇÃO ESPECIAL DE ICMS-- SUSPENSÃO DO PROCESSO - ADIN 2440-0/DF EM TRÂMITE NO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL-QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA.1- O art. 265, inciso IV, alínea a, do CPC estabelece que o processo será suspenso sempre que a sentença de mérito estiver na dependência de solução de uma questão prejudicial que seja objeto de outro processo. 2- Doutrina: Prejudiciais são as questões que antecedem logicamente, à solução do litígio e nela forçosamente haverão de influir. A prejudicial é interna quando submetida à apreciação do mesmo juiz que vai julgar a causa principal. É externa quando objeto de outro processo pendente. Se a prejudicial é interna, isto é, proposta no bojo dos mesmos autos em que a lide deve ser julgada, não há suspensão do processo, pois seu julgamento será apenas um capítulo da sentença da causa. Só há razão para a suspensão do processo, de que cogita o art. 265, nº IV, letra a, quando a questão prejudicial for objeto principal de outro processo pendente (questão prejudicial externa, portanto. (Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Processo Civil, Forense, vol. I, 2000, p. 268): 3 - Encontrando-se pendente de julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN N. 2.440-4), acerca de legislação distrital que versa sobre matéria objeto da lide (ICMS - Termo de Acordo de Regime Especial), correta a inteligência monocrática que determina a suspensão do processo.4. Agravo de Instrumento que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
14/02/2005
Data da Publicação
:
05/04/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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