main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20050020068806AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA BARIÁTRICA. MÉDICO PARTICULAR. CUSTEIO DE HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA. PRESENÇA. REGIME DE PRECATÓRIOS. OBSERVÂNCIA. DESNECESSIDADE. I - O direito à saúde, constitucionalmente protegido, é dever do Estado, competindo a este garantir ao cidadão o tratamento de que necessite, de modo a atender ao princípio maior, que é o da dignidade da pessoa humana.II - Comprovada a necessidade e a urgência do paciente acometido de obesidade mórbida de ser submetido a cirurgia bariátrica e não havendo perspectiva de que a intervenção possa ser levada a efeito a contento em hospital da rede pública e pela técnica adequada ao seu caso, compete ao Estado custear o procedimento junto a nosocômio particular, de forma a conferir efetividade à regra constitucional que consagra o direito à saúde.III - Compete exclusivamente ao profissional de saúde responsável pelo paciente decidir qual o procedimento médico adequado no caso concreto, e não ao Estado.IV - Submeter os provimentos deferidos em antecipação dos efeitos da tutela ao regime de precatórios seria o mesmo que negar a possibilidade de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando o próprio Pretório Excelso já decidiu que não se proíbe a antecipação de modo geral, mas apenas para resguardar as exceções do art. 1º da Lei 9.494/97 (REsp 770.969 STJ).V - Presentes os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela é medida que se impõe.VI - Agravo provido.

Data do Julgamento : 22/04/2009
Data da Publicação : 27/04/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Mostrar discussão