TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20050020074246AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. COGÊNCIA. FATO. CISÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. CRÉDITO REMANESCENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RENÚNCIA TÁCITA DO CREDOR. ENTENDIMENTO DESCABIDO.I - A mora é fato que se renova a cada dia, enquanto persistir o débito, cabendo a incidência, pois, dos juros legais à taxa vigente no momento em que aplicados, qual seja, de 6% ao ano até 10.01.2002, com fulcro no art. 1.062 do Código Civil de 1916, e de 1% a partir de 11.01.03, com espeque no art. 406 da Lei nº 10.406/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.II - Os juros de mora são consectários legais e, portanto, cogentes, a teor do art. 219 do Código de Processo Civil, em face do quê o levantamento pelo credor dos valores depositados em juízo não autoriza o entendimento de que tenha havido renúncia tácita ao remanescente, quando relativo a juros, não socorrendo o devedor a invocação do art. 581 do mencionado Diploma Processual para se eximir do integral cumprimento da obrigação.III - Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. COGÊNCIA. FATO. CISÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. CRÉDITO REMANESCENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RENÚNCIA TÁCITA DO CREDOR. ENTENDIMENTO DESCABIDO.I - A mora é fato que se renova a cada dia, enquanto persistir o débito, cabendo a incidência, pois, dos juros legais à taxa vigente no momento em que aplicados, qual seja, de 6% ao ano até 10.01.2002, com fulcro no art. 1.062 do Código Civil de 1916, e de 1% a partir de 11.01.03, com espeque no art. 406 da Lei nº 10.406/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.II - Os juros de mora são consectários legais e, portanto, cogentes, a teor do art. 219 do Código de Processo Civil, em face do quê o levantamento pelo credor dos valores depositados em juízo não autoriza o entendimento de que tenha havido renúncia tácita ao remanescente, quando relativo a juros, não socorrendo o devedor a invocação do art. 581 do mencionado Diploma Processual para se eximir do integral cumprimento da obrigação.III - Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
07/11/2005
Data da Publicação
:
21/02/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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