main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20060020005952AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE JUÍZO SINGULAR QUE, EM AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, EM QUE CONTENDE O AGRAVANTE, ENTE PÚBLICO, COM PARTICULAR (A AGRAVADA), RELATIVA À POSSE E UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL EDIFICADO EM ÁREA PÚBLICA, LHE DEFERE, A ELA, LIMINAR PARA QUE SE INIBA O ORA AGRAVANTE DE INTERFERIR NO SUPOSTO DIREITO DA AGRAVADA DE MANEJAR O SEU IMÓVEL, EVITANDO MOLESTÁ-LA NA SUA POSSE. SITUAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL QUE NÃO LEGITIMA, EM ABSOLUTO, QUALQUER TIPO DE PLEITO VISANDO À SUA PROTEÇÃO NOS MOLDES PRETENDIDOS PELA AGRAVADA. DESPACHO MONOCRÁTICO DE 2º GRAU QUE REVERTEU A LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO SINGULARMENTE EXARADA. IRREGULARIDADE DE TODO O LOTEAMENTO. EDIFICAÇÃO DA AGRAVADA QUE CONTRARIA NORMAS DA ADMINISTRAÇÃO. RISCO DE ACEITAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. REGRA DO DIREITO CIVIL SEGUNDO A QUAL NÃO SE DEFERE LIMINAR POSSESSÓRIA CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO, SEM PRÉVIA AUDIÊNCIA DESTAS. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DO ESTADO: EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO X ABUSO DE DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. 1. No Agravo de Instrumento impetrado pelo Poder Público contra decisão de juiz singular que, em Interdito Proibitório envolvendo este e um particular, beneficia a este último com medida liminar concedida inaudita altera pars, proibindo a Administração de molestar a posse do cidadão, em clara afronta ao CPC 928, deve o Relator ter em mente não só essa regra processual mandatória, per se, como, a lattere, a prevalência do interesse público sobre o particular e a possibilidade de dano para a Administração e para a sociedade, pelo descumprimento de regras e ordenamentos que claramente estabelecem o regime jurídico dos loteamentos e das respectivas edificações, com os correspondentes limites. 2. O despacho monocrático de 2º grau que reverteu a liminar do Juízo de 1ª instância deve ser mantido, em respeito às regras do jogo fixadas em leis e regulamentos, ainda mais tendo-se em conta que o loteamento sofre de intrínseca irregularidade, contaminando todas as suas unidades, inclusive a da Agravada, irregularidades essas que convalidadas pela teoria do fato consumado, isto é, depois de encerradas as edificações, torna-se mais difícil ao Poder Público desfazê-las. O exercício do poder de polícia do Estado não pode ser obstaculizado ou desviado por interesses particulares. 3. Até que provas inconcussas sejam produzidas em sede de ação de cognição, no Juízo natural das partes, é de prevalecer decisão que defere em favor do Poder Público medida destinada a preservar os seus interesses, que coincidem com os interesses da coisa pública e da coletividade como um todo. 4. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. Unânime.

Data do Julgamento : 06/09/2006
Data da Publicação : 01/12/2008
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
Mostrar discussão