TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20060020065026AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN JUD. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SIGILO BANCÁRIO. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE BUSCA DE OUTROS BENS.1. A penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito, prefere à de qualquer outro bem.2. Ao estabelecer o princípio da menor onerosidade, o legislador a ele vinculou, não só o juiz, como a si próprio. Portanto, resulta de uma interpretação sistemática o entendimento de que as demais normas disciplinadoras da execução, sobretudo as subseqüentes ao CPC 620, estão em harmonia com o aludido princípio.3. Logo, a ordem prevista no CPC 655 é a que melhor atende, em regra, ao favor debitoris e aos demais princípios que devem ser igualmente atendidos, tais como a celeridade, economia e efetividade da execução que se processa no interesse do credor. Só excepcionalmente, e desde que devidamente comprovada a excessiva e injusta onerosidade do devedor, deve admitir-se a inversão da ordem de bens penhoráveis.4. A penhora eletrônica de dinheiro em depósito não enseja a quebra ilegal do sigilo bancário do devedor. Esse seu direito não é absoluto e deve coexistir com o direito do exeqüente de informar-se sobre os bens penhoráveis de modo a assegurar a satisfação do seu direito de crédito e o de obtenção de tutela jurisdicional efetiva. 5. Não tem cabimento sujeitar-se a penhora eletrônica ao prévio exaurimento, pelo credor, de todos os meios ao seu alcance para encontrar outros bens penhoráveis. Essa exigência traduz indevida subversão da gradação legal, transferindo-se o dinheiro da primeira para a última opção.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN JUD. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SIGILO BANCÁRIO. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE BUSCA DE OUTROS BENS.1. A penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito, prefere à de qualquer outro bem.2. Ao estabelecer o princípio da menor onerosidade, o legislador a ele vinculou, não só o juiz, como a si próprio. Portanto, resulta de uma interpretação sistemática o entendimento de que as demais normas disciplinadoras da execução, sobretudo as subseqüentes ao CPC 620, estão em harmonia com o aludido princípio.3. Logo, a ordem prevista no CPC 655 é a que melhor atende, em regra, ao favor debitoris e aos demais princípios que devem ser igualmente atendidos, tais como a celeridade, economia e efetividade da execução que se processa no interesse do credor. Só excepcionalmente, e desde que devidamente comprovada a excessiva e injusta onerosidade do devedor, deve admitir-se a inversão da ordem de bens penhoráveis.4. A penhora eletrônica de dinheiro em depósito não enseja a quebra ilegal do sigilo bancário do devedor. Esse seu direito não é absoluto e deve coexistir com o direito do exeqüente de informar-se sobre os bens penhoráveis de modo a assegurar a satisfação do seu direito de crédito e o de obtenção de tutela jurisdicional efetiva. 5. Não tem cabimento sujeitar-se a penhora eletrônica ao prévio exaurimento, pelo credor, de todos os meios ao seu alcance para encontrar outros bens penhoráveis. Essa exigência traduz indevida subversão da gradação legal, transferindo-se o dinheiro da primeira para a última opção.
Data do Julgamento
:
09/04/2008
Data da Publicação
:
28/04/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
FERNANDO HABIBE
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