TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20060020082544AGI
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOMEAÇÃO EM CARGO DE MÉDICO-PEDIATRIA. EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO MÉDICA. Tratando-se de Concurso Público, as condições estabelecidas no Edital, por expressarem a lei do certame, sujeitam a Administração Pública e impedem a invocação do juízo de conveniência e oportunidade. Visto que, não pode a Administração exigir o título de especialista, se o edital do concurso público não inseriu essa exigência como requisito para a investidura no cargo. Constitui periculum in mora o impedimento de tomar posse no cargo para o qual foi o candidato regularmente aprovado, eis que isso, por si só, é suscetível de causar danos materiais. 3 - Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora impõe-se a concessão da liminar no mandado de segurança. NEGOU-SE PROVIMENTO ao recurso. UNÂNIME.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOMEAÇÃO EM CARGO DE MÉDICO-PEDIATRIA. EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO MÉDICA. Tratando-se de Concurso Público, as condições estabelecidas no Edital, por expressarem a lei do certame, sujeitam a Administração Pública e impedem a invocação do juízo de conveniência e oportunidade. Visto que, não pode a Administração exigir o título de especialista, se o edital do concurso público não inseriu essa exigência como requisito para a investidura no cargo. Constitui periculum in mora o impedimento de tomar posse no cargo para o qual foi o candidato regularmente aprovado, eis que isso, por si só, é suscetível de causar danos materiais. 3 - Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora impõe-se a concessão da liminar no mandado de segurança. NEGOU-SE PROVIMENTO ao recurso. UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
27/09/2006
Data da Publicação
:
06/03/2007
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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