TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20060020088952AGI
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. DEPÓSITO DO BEM PENHORADO NÃO CONSUMADO. NOMEAÇÃO FORMAL DO DEPOSITÁRIO. DEPÓSITO MATERIALMENTE NÃO IMPLEMENTADO. APERFEIÇOAMENTO OBSTADO. VENDA DO BEM PELA EFETIVA PROPRIETÁRIA E POSSUIDORA. QUALIFICAÇÃO DO NOMEADO FORMALMENTE COMO DEPOSITÁRIO INFIEL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO CIVIL. ILEGITIMIDADE. REVOGAÇÃO. 1. Através do depósito o depositário recebe um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame (CC, art. 627), podendo ser voluntário ou necessário, oneroso ou gratuito, sendo, contudo, sempre caracterizado pelo fato de que o depositário, recebendo a coisa para guardar, dela não pode fazer uso, salvo expressa autorização do depositante, e deve restituí-la quando solicitado. 2. Aperfeiçoada a penhora e imputado a um dos executados o encargo de depositário do bem constrito, o fato de não lhe ter sido efetivamente entregue a coisa penhorada e não sendo seu efetivo proprietário ou possuidor, sobre ela não detendo nenhum direito, elide a caracterização do depósito necessário, inviabilizando sua qualificação como depositário infiel ante a alienação da coisa por sua efetiva proprietária e possuidora. 3. Infirmado o depósito, aquele a quem formalmente havia sido imputado resta alforriado das obrigações dele originárias, notadamente quando a coisa penhorada fora alienada por sua efetiva proprietária e possuidora, impossibilitando-o de adotar qualquer medida com o objetivo de obstar a consumação da transação ante o fato de que não retinha nenhum direito sobre o bem. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. DEPÓSITO DO BEM PENHORADO NÃO CONSUMADO. NOMEAÇÃO FORMAL DO DEPOSITÁRIO. DEPÓSITO MATERIALMENTE NÃO IMPLEMENTADO. APERFEIÇOAMENTO OBSTADO. VENDA DO BEM PELA EFETIVA PROPRIETÁRIA E POSSUIDORA. QUALIFICAÇÃO DO NOMEADO FORMALMENTE COMO DEPOSITÁRIO INFIEL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO CIVIL. ILEGITIMIDADE. REVOGAÇÃO. 1. Através do depósito o depositário recebe um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame (CC, art. 627), podendo ser voluntário ou necessário, oneroso ou gratuito, sendo, contudo, sempre caracterizado pelo fato de que o depositário, recebendo a coisa para guardar, dela não pode fazer uso, salvo expressa autorização do depositante, e deve restituí-la quando solicitado. 2. Aperfeiçoada a penhora e imputado a um dos executados o encargo de depositário do bem constrito, o fato de não lhe ter sido efetivamente entregue a coisa penhorada e não sendo seu efetivo proprietário ou possuidor, sobre ela não detendo nenhum direito, elide a caracterização do depósito necessário, inviabilizando sua qualificação como depositário infiel ante a alienação da coisa por sua efetiva proprietária e possuidora. 3. Infirmado o depósito, aquele a quem formalmente havia sido imputado resta alforriado das obrigações dele originárias, notadamente quando a coisa penhorada fora alienada por sua efetiva proprietária e possuidora, impossibilitando-o de adotar qualquer medida com o objetivo de obstar a consumação da transação ante o fato de que não retinha nenhum direito sobre o bem. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/03/2007
Data da Publicação
:
14/08/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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