TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20060020104217AGI
PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL S/A. AÇÃO AVIADA CONTRA O ANTIGO EMPREGADOR COM LASTRO EM NORMAS INTERNAS EDITADAS DURANTE A VIGÊNCIA DOS PACTOS TRABALHISTAS. NATUREZA EXCLUSIVAMENTE TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AFIRMAÇÃO. 1. Cingindo-se exclusivamente a normas de natureza trabalhista e aos contratos de trabalho individuais concertados entre as partes, a pretensão veiculada, guardando conformação com sua origem material, também encarta essa natureza, subordinando-se exclusivamente ao direito do trabalho por não ter como estofo fundamento impregnado no direito civil ante a circunstância de que o vínculo obrigacional que existira entre os litigantes fora de natureza exclusivamente trabalhista. 2. Estando o pedido aduzido - complementação de aposentadoria - alicerçado exclusivamente nos contratos de trabalho que enliçaram os litigantes e nos direitos que a eles teriam se incorporado em decorrência das normas internas editadas pelo primitivo empregador, emanando a postulação, pois, de normas regulamentares que editara para reger o relacionamento que mantivera com seus primitivos empregados, o direito controvertido e o conflito de interesses estabelecido são de natureza trabalhista, carecendo a justiça comum de competência para processá-lo e dirimi-lo, consoante prescreve o artigo 114, incisos I e IX, da vigente Carta Magna. 3. Agravo conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL S/A. AÇÃO AVIADA CONTRA O ANTIGO EMPREGADOR COM LASTRO EM NORMAS INTERNAS EDITADAS DURANTE A VIGÊNCIA DOS PACTOS TRABALHISTAS. NATUREZA EXCLUSIVAMENTE TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AFIRMAÇÃO. 1. Cingindo-se exclusivamente a normas de natureza trabalhista e aos contratos de trabalho individuais concertados entre as partes, a pretensão veiculada, guardando conformação com sua origem material, também encarta essa natureza, subordinando-se exclusivamente ao direito do trabalho por não ter como estofo fundamento impregnado no direito civil ante a circunstância de que o vínculo obrigacional que existira entre os litigantes fora de natureza exclusivamente trabalhista. 2. Estando o pedido aduzido - complementação de aposentadoria - alicerçado exclusivamente nos contratos de trabalho que enliçaram os litigantes e nos direitos que a eles teriam se incorporado em decorrência das normas internas editadas pelo primitivo empregador, emanando a postulação, pois, de normas regulamentares que editara para reger o relacionamento que mantivera com seus primitivos empregados, o direito controvertido e o conflito de interesses estabelecido são de natureza trabalhista, carecendo a justiça comum de competência para processá-lo e dirimi-lo, consoante prescreve o artigo 114, incisos I e IX, da vigente Carta Magna. 3. Agravo conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
29/11/2006
Data da Publicação
:
03/04/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão