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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20060020109186AGI

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE POLÍCIA DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - REPROVAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO - CONTINUIDADE NO CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - CONCLUSÃO DAS ETAPAS DO CONCURSO - NOMEAÇÃO E POSSE - PRETERIÇÃO À ORDEM CLASSIFICATÓRIA - O agravante, após reprovação no exame psicotécnico, obteve judicialmente autorização para continuar no certame. Tendo sido aprovado nas demais etapas do concurso, contudo não tomou posse por estar sua situação sub judice. Não tem o autor direito, portanto, a tomar posse com os demais candidatos convocados até o trânsito em julgado da decisão que o permitiu prosseguir no certame. Resta-lhe, apenas, a expectativa de direito de vir a ser considerado classificado e empossado. II - É sabido que somente pode a Administração empossar e nomear candidatos em situação como a dos autos após o trânsito em julgado da respectiva decisão, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há qualquer preterição à ordem classificatória em se tratando de candidatos em situação sub judice. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.

Data do Julgamento : 07/02/2007
Data da Publicação : 05/06/2007
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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