TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20060020126837AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ANOTAÇÕES RESTRITIVAS DE CRÉDITO. ELIMINAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REGISTROS NÃO COMPROVADOS, TENDO SIDO INFIRMADOS. VEROSSIMILHANÇA DESQUALIFICADA. PROVA INEQUÍVOCA INEXISTENTE. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE.1. Estando o objeto da antecipação de tutela reclamada adstrita à cominação de obrigação de fazer à parte ré destinada a compeli-la a eliminar as anotações restritivas de crédito e os apontamentos que teria efetivado em desfavor da parte autora com lastro nos cheques ilicitamente emitidos em seu nome, a coexistência de extratos que, ao invés de ratificar os argumentos alinhados, infirmam a existência das inscrições cuja eliminação integra o objeto do provimento antecipatório vindicado, elide a verossimilhança da argumentação alinhada e desqualifica o aventado acerca da possibilidade de os registros que a afetaram, mas já não subsistem, continuarem irradiando os efeitos deletérios que lhes são próprios, impossibilitando sua contemplação com a entrega antecipada da prestação jurisdicional que persegue. 2. A antecipação da tutela jurisdicional tem como pressuposto a existência de prova inequívoca passível de revestir de verossimilhança os argumentos deduzidos e induzir a certeza da plausibilidade do direito material vindicado, pois se consubstancia na entrega antecipada da pretensão invocada, estando revestida de caráter satisfativo, e não em medida de caráter instrumental destinada simplesmente a resguardar a intangibilidade do direito perseguido, determinando que, infirmados esses requisitos, seja indeferida. 3. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ANOTAÇÕES RESTRITIVAS DE CRÉDITO. ELIMINAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REGISTROS NÃO COMPROVADOS, TENDO SIDO INFIRMADOS. VEROSSIMILHANÇA DESQUALIFICADA. PROVA INEQUÍVOCA INEXISTENTE. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE.1. Estando o objeto da antecipação de tutela reclamada adstrita à cominação de obrigação de fazer à parte ré destinada a compeli-la a eliminar as anotações restritivas de crédito e os apontamentos que teria efetivado em desfavor da parte autora com lastro nos cheques ilicitamente emitidos em seu nome, a coexistência de extratos que, ao invés de ratificar os argumentos alinhados, infirmam a existência das inscrições cuja eliminação integra o objeto do provimento antecipatório vindicado, elide a verossimilhança da argumentação alinhada e desqualifica o aventado acerca da possibilidade de os registros que a afetaram, mas já não subsistem, continuarem irradiando os efeitos deletérios que lhes são próprios, impossibilitando sua contemplação com a entrega antecipada da prestação jurisdicional que persegue. 2. A antecipação da tutela jurisdicional tem como pressuposto a existência de prova inequívoca passível de revestir de verossimilhança os argumentos deduzidos e induzir a certeza da plausibilidade do direito material vindicado, pois se consubstancia na entrega antecipada da pretensão invocada, estando revestida de caráter satisfativo, e não em medida de caráter instrumental destinada simplesmente a resguardar a intangibilidade do direito perseguido, determinando que, infirmados esses requisitos, seja indeferida. 3. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/03/2007
Data da Publicação
:
03/07/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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