TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20060020132001AGI
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. CONCURSO DE CREDORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRECEDÊNCIA DA CONSTRIÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO DESPROVIDO DE PRIVILÉGIO. CONDOMÍNIO. ARREMATAÇÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS. CONDIÇÃO DE ARREMATANTE. INEXISTÊNCIA DE PRIVILÉGIO. 1. As obrigações condominiais ostentam a natureza jurídica de obrigação propter rem, não estando municiadas com a qualificação de crédito privilegiado, detendo, contudo, a peculiaridade, ante os atributos que lhe são conferidos, de aderirem aos imóveis dos quais germinam, acompanhando-os em todas as transferências de titularidade que os alcancem e transmudando seus titulares em responsáveis pela sua satisfação. 2. O credor que arremata os bens penhorados, sob a prisima restrito da alienação, deixa a condição de exeqüente, não lhe assistindo nenhuma prerrogativa ou privilégio não outorgados aos demais licitantes, notadamente quando o crédito que titulariza também não está revestido desse atributo, não lhe sendo permitido aventar a origem da obrigação que titulariza como forma de elidir os delineamentos próprios do concurso de credores. 3. Estabelecido o concurso de credores, o credor que ensejara o aperfeiçoamento da primeira penhora adquire o direito de preferência quanto ao produto apurado com a alienação do bem, independentemente de a venda não ter sido consumada no curso da execução que maneja, devendo ser-lhe destinado o equivalente ao crédito que lhe assiste, observado o alcançado pelo lanço que se sagrara vencedor, sobejando intacta a constrição que ensejara até que seja contemplado com o que lhe é devido como forma de ser resguardada a precedência que se firmara em seu favor em decorrência da anterioridade da constrição que viabilizara. 4. Agravo conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. CONCURSO DE CREDORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRECEDÊNCIA DA CONSTRIÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO DESPROVIDO DE PRIVILÉGIO. CONDOMÍNIO. ARREMATAÇÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS. CONDIÇÃO DE ARREMATANTE. INEXISTÊNCIA DE PRIVILÉGIO. 1. As obrigações condominiais ostentam a natureza jurídica de obrigação propter rem, não estando municiadas com a qualificação de crédito privilegiado, detendo, contudo, a peculiaridade, ante os atributos que lhe são conferidos, de aderirem aos imóveis dos quais germinam, acompanhando-os em todas as transferências de titularidade que os alcancem e transmudando seus titulares em responsáveis pela sua satisfação. 2. O credor que arremata os bens penhorados, sob a prisima restrito da alienação, deixa a condição de exeqüente, não lhe assistindo nenhuma prerrogativa ou privilégio não outorgados aos demais licitantes, notadamente quando o crédito que titulariza também não está revestido desse atributo, não lhe sendo permitido aventar a origem da obrigação que titulariza como forma de elidir os delineamentos próprios do concurso de credores. 3. Estabelecido o concurso de credores, o credor que ensejara o aperfeiçoamento da primeira penhora adquire o direito de preferência quanto ao produto apurado com a alienação do bem, independentemente de a venda não ter sido consumada no curso da execução que maneja, devendo ser-lhe destinado o equivalente ao crédito que lhe assiste, observado o alcançado pelo lanço que se sagrara vencedor, sobejando intacta a constrição que ensejara até que seja contemplado com o que lhe é devido como forma de ser resguardada a precedência que se firmara em seu favor em decorrência da anterioridade da constrição que viabilizara. 4. Agravo conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/03/2007
Data da Publicação
:
03/07/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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