TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20060020132173AGI
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PESSOA NECESSITADA. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO REGULARMENTE PRESCRITO. REGISTRO DO MEDICAMENTO PERANTE O MINISTÉRIO DA SAÚDE. REQUISITO DISPENSÁVEL EM CASOS JUSTIFICADOS.I. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou restabelecimento.II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelo princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado por contingências administrativas ou orçamentárias.III. Comprovada a debilidade do estado de saúde da parte, sua incapacidade econômica, a imprescindibilidade do medicamento e sua regular prescrição por profissional qualificado, não representa óbice invencível ao seu fornecimento pelo Estado a expiração do prazo de registro junto ao Ministério da Saúde.IV. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PESSOA NECESSITADA. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO REGULARMENTE PRESCRITO. REGISTRO DO MEDICAMENTO PERANTE O MINISTÉRIO DA SAÚDE. REQUISITO DISPENSÁVEL EM CASOS JUSTIFICADOS.I. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou restabelecimento.II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelo princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado por contingências administrativas ou orçamentárias.III. Comprovada a debilidade do estado de saúde da parte, sua incapacidade econômica, a imprescindibilidade do medicamento e sua regular prescrição por profissional qualificado, não representa óbice invencível ao seu fornecimento pelo Estado a expiração do prazo de registro junto ao Ministério da Saúde.IV. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
31/01/2007
Data da Publicação
:
10/05/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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