TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20060020140924AGI
I - Agravo Regimental. Agravo de Instrumento. Juízo de Admissibilidade.I.1 - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Não Cabimento. Pedido de Reconsideração. Art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Perda superveniente de interesse em ver reconsiderada decisão do Relator que indeferiu Tutela Liminar postulada pelo Agravante. Pretensão a que, em juízo de admissibilidade, se nega conhecimento.II - Agravo de Instrumento. Mérito Recursal.II.1 - Não pode o mutuário, ainda que sob a alegação de estar sujeito a normas contratuais ofensivas ao direito do consumidor, pretender subtrair da instituição financeira mutuante a garantia de, sempre que houver violação de direito, mediante lesão ou ameaça, reclamar ao Poder Judiciário o exercício da jurisdição para que aplique o direito ao caso concreto. Trata-se de garantia estabelecida no Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República de 1988, ao Princípio da Legalidade, sendo, portanto, inafastável;II.2 - Respeitado porém o direito de ação, que é cívico e abstrato; caso venha a ser instaurada demanda executiva, juridicamente possível será ao mutuário que tenha ajuizado ação revisional de contrato de financiamento habitacional, desde que reunidos os pressupostos autorizadores e enquanto pendente aquela demanda, postular por provimento judicial que determine a suspensão da execução extrajudicial de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação;II.3 - Decreto-Lei n.º 70/66. Alegação de inconstitucionalidade afastada. Entendimento do Supremo Tribunal Federal afirmando a compatibilidade do aludido diploma legal com a Carta da República;II.4 - Mutuário. Reconhecimento do direito a não ter incluído seu nome em cadastro mantido por órgão de proteção ao crédito enquanto pendente ação revisional de contrato de financiamento habitacional. Entendimento que, por maioria, vem prevalecendo na Suprema Corte de nosso país.III - Agravo de Instrumento Conhecido e Parcialmente Provido.
Ementa
I - Agravo Regimental. Agravo de Instrumento. Juízo de Admissibilidade.I.1 - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Não Cabimento. Pedido de Reconsideração. Art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Perda superveniente de interesse em ver reconsiderada decisão do Relator que indeferiu Tutela Liminar postulada pelo Agravante. Pretensão a que, em juízo de admissibilidade, se nega conhecimento.II - Agravo de Instrumento. Mérito Recursal.II.1 - Não pode o mutuário, ainda que sob a alegação de estar sujeito a normas contratuais ofensivas ao direito do consumidor, pretender subtrair da instituição financeira mutuante a garantia de, sempre que houver violação de direito, mediante lesão ou ameaça, reclamar ao Poder Judiciário o exercício da jurisdição para que aplique o direito ao caso concreto. Trata-se de garantia estabelecida no Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República de 1988, ao Princípio da Legalidade, sendo, portanto, inafastável;II.2 - Respeitado porém o direito de ação, que é cívico e abstrato; caso venha a ser instaurada demanda executiva, juridicamente possível será ao mutuário que tenha ajuizado ação revisional de contrato de financiamento habitacional, desde que reunidos os pressupostos autorizadores e enquanto pendente aquela demanda, postular por provimento judicial que determine a suspensão da execução extrajudicial de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação;II.3 - Decreto-Lei n.º 70/66. Alegação de inconstitucionalidade afastada. Entendimento do Supremo Tribunal Federal afirmando a compatibilidade do aludido diploma legal com a Carta da República;II.4 - Mutuário. Reconhecimento do direito a não ter incluído seu nome em cadastro mantido por órgão de proteção ao crédito enquanto pendente ação revisional de contrato de financiamento habitacional. Entendimento que, por maioria, vem prevalecendo na Suprema Corte de nosso país.III - Agravo de Instrumento Conhecido e Parcialmente Provido.
Data do Julgamento
:
07/03/2007
Data da Publicação
:
26/07/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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