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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20060020141910AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ELIMINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO ENTABULAÇÃO DO NEGÓCIO DO QUAL GERMINARA O DÉBITO QUE DETERMINARA A INSCRIÇÃO. VEROSSIMILHANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGITIMIDADE. CARÁTER MERAMENTE INSTRUMENTAL. 1. A antecipação da tutela perseguida tem como pressuposto a existência de prova inequívoca passível de revestir de verossimilhança os argumentos deduzidos e induzir a certeza da plausibilidade do direito material vindicado, pois se consubstancia na entrega antecipada da pretensão invocada, ainda que revestida de caráter meramente instrumental por não repercutir diretamente no desenlace do mérito. 2. Em ação declaratória negativa destinada à afirmação da inexistência do vínculo obrigacional do qual fora extraído o débito imputado ao consumidor, a antecipação de tutela endereçada à eliminação da anotação restritiva de crédito efetivada com estofo na dívida atribuída cinge-se à aferição da verossimilhança dos argumentos aduzidos, prescindindo da comprovação da inexistência da obrigação imputada ante a impossibilidade de se lhe exigir a produção de prova negativa. 3. Estando a argumentação alinhada revestida de verossimilhança e se afigurando inviável se exigir do consumidor a prova negativa de que não concertara com a fornecedora transação apta a legitimar a imputação do débito que lhe fora destinado e a inscrição efetivada em seu desfavor, a antecipação de tutela que reclamara ao aviar a ação que maneja objetivando justamente o reconhecimento da inexistência da dívida que lhe fora imputada se reveste de sustentação material, legitimando, então, sua concessão em sede recursal. 4. Recurso conhecido e provido. Unânime.

Data do Julgamento : 21/03/2007
Data da Publicação : 05/07/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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