TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20060020146227AGI
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ENTABULAÇÃO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO MOTIVADA EM URGÊNCIA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COIBIÇÃO DE PRORROGAÇÃO, ADITAMENTO, RENOVAÇÃO OU CELEBRAÇÃO DE CONTRATO COM OBJETO IDÊNTICO. LEGITIMIDADE. VEROSSIMILHANÇA E ALEGAÇÕES LASTREADAS EM PROVAS INEQUÍVOCAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COMO EXPRESSÃO DO PRESCRITO PELA LEI DE LICITAÇÕES. RATIFICAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. INCABIMENTO. 1. A decisão que converte o agravo originariamente aviado sob a forma instrumental em retido ou concede ou nega a liminar recursal perseguida não é passível de recurso, somente podendo ser revista ao final, ou seja, por ocasião do julgamento do próprio agravo pelo órgão colegiado, donde deriva o incabimento de agravo regimental tendo-a como objeto, ensejando seu não conhecimento (CPC, art. 527, parágrafo único). 2. Somente quem integra a relação processual pode, de conformidade com elementares regras de direito instrumental e em vassalagem aos mais comezinhos regramentos que conferem travejamento ao devido processo legal, experimentar as conseqüências da atuação jurisdicional, pois a decisão judicial não pode, evidentemente, alcançar pessoa estranha à relação processual, determinando que, em figurando a litisconsorte como contratada num dos contratos cuja invalidação é perseguida e se é reclamada, inclusive, sua condenação a repetir o que lhe fora destinado em decorrência do avençado, necessariamente deve ser inserida na angularidade passiva da ação civil que tem como objeto aludidas pretensões. 3. A licitação, destinando-se a resguardar o interesse público e velar pelos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, destina-se a resguardar à administração a seleção, dentre as diversas empresas habilitadas e fornidas de condições para fomentar os bens ou serviços dos quais necessita para o implemento das ações administrativas, daquela que formulara a proposta mais vantajosa de acordo com os critérios de preço, técnica, qualidade, segurança e confiabilidade previamente estabelecidos, qualificando-se, ante seus objetivos teleológicos, como regra e as autorizações contempladas pelo legislador para a entabulação de contratos sem sua prévia efetivação como exceção (CF, art. 37, XXI). 4. Consubstanciando-se em exceção à regra geral, a dispensa de prévio procedimento seletivo deve guardar estrita conformidade com o legalmente ordenado, não comportando as ressalvas, como exceções, interpretação extensiva e a utilização de instrumentos destinados a tangenciar o regramento geral, determinando que, efetivada a contratação com dispensa de licitação sob a alegação de emergência, suja vigência tem termo certo, não podendo ser prorrogado, à medida que a dispensa de prévio certame seletivo emergira da necessidade de a administração contratar o fornecimento dos serviços e bens dos quais necessita de forma emergencial, justificando a abstração dos ajustes da regra geral da efetivação de prévio procedimento seletivo até que pudesse consumar novas contratações de acordo com a exigência constitucional (Lei nº 8.666/93, art. 24, IV). 5. Aferido que o contrato administrativo entabulado com dispensa de licitação sob a motivação de urgência já vige há mais de 01 (hum) ano, não pode, pois firmado com lastro na exceção legalmente autorizada, ser prorrogado sob qualquer forma ou motivo, ensejando a constatação de que, em tendo a decisão antecipatória da tutela perseguida se restringido a cominar ao órgão público contratante a obrigação negativa de não renová-lo, aditá-lo, prorrogá-lo ou entabular novo ajuste com objeto idêntico sem a realização de prévio procedimento seletivo, guarda conformidade com o legalmente apregoado, conformando-se estritamente com os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e transparência que devem governar o proceder da administração pública. 6. A antecipação da tutela jurisdicional tem como pressuposto a existência de prova inequívoca passível de revestir de verossimilhança os argumentos deduzidos e induzir a certeza da plausibilidade do direito material vindicado, pois se consubstancia na entrega antecipada da pretensão invocada, estando revestida de caráter satisfativo, e não em medida de caráter instrumental destinada simplesmente a resguardar a intangibilidade do direito perseguido, determinando que, aferidos esses requisitos, seja concedida como forma de privilegiar o caráter instrumental do processo e homenagear-se o princípio da efetividade processual. 7.Agravo regimental não conhecido. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ENTABULAÇÃO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO MOTIVADA EM URGÊNCIA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COIBIÇÃO DE PRORROGAÇÃO, ADITAMENTO, RENOVAÇÃO OU CELEBRAÇÃO DE CONTRATO COM OBJETO IDÊNTICO. LEGITIMIDADE. VEROSSIMILHANÇA E ALEGAÇÕES LASTREADAS EM PROVAS INEQUÍVOCAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COMO EXPRESSÃO DO PRESCRITO PELA LEI DE LICITAÇÕES. RATIFICAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. INCABIMENTO. 1. A decisão que converte o agravo originariamente aviado sob a forma instrumental em retido ou concede ou nega a liminar recursal perseguida não é passível de recurso, somente podendo ser revista ao final, ou seja, por ocasião do julgamento do próprio agravo pelo órgão colegiado, donde deriva o incabimento de agravo regimental tendo-a como objeto, ensejando seu não conhecimento (CPC, art. 527, parágrafo único). 2. Somente quem integra a relação processual pode, de conformidade com elementares regras de direito instrumental e em vassalagem aos mais comezinhos regramentos que conferem travejamento ao devido processo legal, experimentar as conseqüências da atuação jurisdicional, pois a decisão judicial não pode, evidentemente, alcançar pessoa estranha à relação processual, determinando que, em figurando a litisconsorte como contratada num dos contratos cuja invalidação é perseguida e se é reclamada, inclusive, sua condenação a repetir o que lhe fora destinado em decorrência do avençado, necessariamente deve ser inserida na angularidade passiva da ação civil que tem como objeto aludidas pretensões. 3. A licitação, destinando-se a resguardar o interesse público e velar pelos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, destina-se a resguardar à administração a seleção, dentre as diversas empresas habilitadas e fornidas de condições para fomentar os bens ou serviços dos quais necessita para o implemento das ações administrativas, daquela que formulara a proposta mais vantajosa de acordo com os critérios de preço, técnica, qualidade, segurança e confiabilidade previamente estabelecidos, qualificando-se, ante seus objetivos teleológicos, como regra e as autorizações contempladas pelo legislador para a entabulação de contratos sem sua prévia efetivação como exceção (CF, art. 37, XXI). 4. Consubstanciando-se em exceção à regra geral, a dispensa de prévio procedimento seletivo deve guardar estrita conformidade com o legalmente ordenado, não comportando as ressalvas, como exceções, interpretação extensiva e a utilização de instrumentos destinados a tangenciar o regramento geral, determinando que, efetivada a contratação com dispensa de licitação sob a alegação de emergência, suja vigência tem termo certo, não podendo ser prorrogado, à medida que a dispensa de prévio certame seletivo emergira da necessidade de a administração contratar o fornecimento dos serviços e bens dos quais necessita de forma emergencial, justificando a abstração dos ajustes da regra geral da efetivação de prévio procedimento seletivo até que pudesse consumar novas contratações de acordo com a exigência constitucional (Lei nº 8.666/93, art. 24, IV). 5. Aferido que o contrato administrativo entabulado com dispensa de licitação sob a motivação de urgência já vige há mais de 01 (hum) ano, não pode, pois firmado com lastro na exceção legalmente autorizada, ser prorrogado sob qualquer forma ou motivo, ensejando a constatação de que, em tendo a decisão antecipatória da tutela perseguida se restringido a cominar ao órgão público contratante a obrigação negativa de não renová-lo, aditá-lo, prorrogá-lo ou entabular novo ajuste com objeto idêntico sem a realização de prévio procedimento seletivo, guarda conformidade com o legalmente apregoado, conformando-se estritamente com os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e transparência que devem governar o proceder da administração pública. 6. A antecipação da tutela jurisdicional tem como pressuposto a existência de prova inequívoca passível de revestir de verossimilhança os argumentos deduzidos e induzir a certeza da plausibilidade do direito material vindicado, pois se consubstancia na entrega antecipada da pretensão invocada, estando revestida de caráter satisfativo, e não em medida de caráter instrumental destinada simplesmente a resguardar a intangibilidade do direito perseguido, determinando que, aferidos esses requisitos, seja concedida como forma de privilegiar o caráter instrumental do processo e homenagear-se o princípio da efetividade processual. 7.Agravo regimental não conhecido. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/09/2007
Data da Publicação
:
13/09/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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