TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20060020150214AGI
PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO - ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - LIMINAR QUE IMPEDE A CONTINUIDADE DE OBRAS NO LOCAL - MEDIDA INIBITÓRIA NECESSÁRIA.1.O deferimento de liminar, inaudita altera pars, quando presentes os pressupostos necessários, não constitui violação às garantias constitucionais insertas no artigo 5º da Constituição Federal. A própria Lei n° 7.347/85 prevê, em seu artigo 12, a possibilidade de concessão de mandado liminar 'com ou sem justificação prévia', desde que se trate de hipótese de lesão grave ao meio ambiente.2.Verificado que o imóvel ocupado pela parte agravante é decorrente de parcelamento não autorizado do solo, e se encontra situado em área de preservação ambiental, mostra-se necessário o deferimento de tutela liminar inibitória, de modo a evitar a continuidade dos danos causados ao meio ambiente.3.A determinação de fixação de placa indicativa de se tratar de parcelamento irregular sub judice, bem como a vedação à alienação do imóvel, constituem medidas necessárias à preservação de interesse de terceiros de boa-fé.4.Agravo conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO - ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - LIMINAR QUE IMPEDE A CONTINUIDADE DE OBRAS NO LOCAL - MEDIDA INIBITÓRIA NECESSÁRIA.1.O deferimento de liminar, inaudita altera pars, quando presentes os pressupostos necessários, não constitui violação às garantias constitucionais insertas no artigo 5º da Constituição Federal. A própria Lei n° 7.347/85 prevê, em seu artigo 12, a possibilidade de concessão de mandado liminar 'com ou sem justificação prévia', desde que se trate de hipótese de lesão grave ao meio ambiente.2.Verificado que o imóvel ocupado pela parte agravante é decorrente de parcelamento não autorizado do solo, e se encontra situado em área de preservação ambiental, mostra-se necessário o deferimento de tutela liminar inibitória, de modo a evitar a continuidade dos danos causados ao meio ambiente.3.A determinação de fixação de placa indicativa de se tratar de parcelamento irregular sub judice, bem como a vedação à alienação do imóvel, constituem medidas necessárias à preservação de interesse de terceiros de boa-fé.4.Agravo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
21/03/2007
Data da Publicação
:
12/04/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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