TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20060020151327AGI
PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ART. 4º DA LEI N.º 1.060/50 - EXIGÊNCIA PELO MAGISTRADO DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA - OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.1.Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. (STJ. AgRg nos EDcl no Ag 664435/SP. Rel.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. PRIMEIRA TURMA. DJU 01.07.2005).2.A ausência de elementos seguros a convencer o julgador acerca da pobreza afirmada não autoriza o imediato indeferimento da benesse almejada. Aconselham a prudência, o bom senso e o salutar princípio processual emergente do art. 284 do CPC a oportunização da emenda da inicial, não para o imediato recolhimento das custas, mas para comprovar quantum satis a impossibilidade do seu pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família.3.Recurso conhecido e provido para reconhecer o direito à comprovação da declaração hipossuficiência firmada, no prazo de 10 dias.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ART. 4º DA LEI N.º 1.060/50 - EXIGÊNCIA PELO MAGISTRADO DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA - OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.1.Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. (STJ. AgRg nos EDcl no Ag 664435/SP. Rel.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. PRIMEIRA TURMA. DJU 01.07.2005).2.A ausência de elementos seguros a convencer o julgador acerca da pobreza afirmada não autoriza o imediato indeferimento da benesse almejada. Aconselham a prudência, o bom senso e o salutar princípio processual emergente do art. 284 do CPC a oportunização da emenda da inicial, não para o imediato recolhimento das custas, mas para comprovar quantum satis a impossibilidade do seu pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família.3.Recurso conhecido e provido para reconhecer o direito à comprovação da declaração hipossuficiência firmada, no prazo de 10 dias.
Data do Julgamento
:
21/03/2007
Data da Publicação
:
12/06/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
BENITO TIEZZI
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