TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20060020151624AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO - ROL DE TESTEMUNHAS QUE DEVE, NECESSARIAMENTE, ACOMPANHAR A PETIÇÃO INICIAL - ART. 276 DO CPC - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - EXTENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA A TERCEIROS, ESTRANHOS À RELAÇÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO À LEI PROCESSUAL CIVIL E À PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS BÁSICOS.1. Em procedimento sumário, a petição inicial deve conter, necessariamente, o rol de testemunhas, sob pena de ofensa ao art. 276 do Código de Processo Civil, operando-se preclusão do direito de produzir tal prova. Pelo que não pode a parte-autora requerer o arrolamento de testemunhas, quando da audiência de conciliação, ante a ocorrência da preclusão consumativa (art. 473, CPC), máxime quando já ocorreu a citação e o oferecimento de defesa pela parte contrária.2. A tutela antecipada pode ser requerida pela parte a qualquer tempo, desde que se encontrem presentes os requisitos para a sua concessão, ainda que não tenha deduzido tal pedido na petição inicial.3. É vedada a extensão de efeitos de decisões a terceiros estranhos à lide. Não pode o juiz, de ofício, determinar a inclusão de terceiros no pólo passivo da demanda, quando não se tratar de litisconsorte necessário, cabendo à parte-autora determinar contra quem deseja pleitear reparação de danos.4. Deve-se minorar valor de pensão a limites razoáveis, pois não há demonstração de que a vítima destinava inteiramente o seu salário à sua genitora.5. Agravo provido parcialmente. Unânime.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO - ROL DE TESTEMUNHAS QUE DEVE, NECESSARIAMENTE, ACOMPANHAR A PETIÇÃO INICIAL - ART. 276 DO CPC - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - EXTENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA A TERCEIROS, ESTRANHOS À RELAÇÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO À LEI PROCESSUAL CIVIL E À PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS BÁSICOS.1. Em procedimento sumário, a petição inicial deve conter, necessariamente, o rol de testemunhas, sob pena de ofensa ao art. 276 do Código de Processo Civil, operando-se preclusão do direito de produzir tal prova. Pelo que não pode a parte-autora requerer o arrolamento de testemunhas, quando da audiência de conciliação, ante a ocorrência da preclusão consumativa (art. 473, CPC), máxime quando já ocorreu a citação e o oferecimento de defesa pela parte contrária.2. A tutela antecipada pode ser requerida pela parte a qualquer tempo, desde que se encontrem presentes os requisitos para a sua concessão, ainda que não tenha deduzido tal pedido na petição inicial.3. É vedada a extensão de efeitos de decisões a terceiros estranhos à lide. Não pode o juiz, de ofício, determinar a inclusão de terceiros no pólo passivo da demanda, quando não se tratar de litisconsorte necessário, cabendo à parte-autora determinar contra quem deseja pleitear reparação de danos.4. Deve-se minorar valor de pensão a limites razoáveis, pois não há demonstração de que a vítima destinava inteiramente o seu salário à sua genitora.5. Agravo provido parcialmente. Unânime.
Data do Julgamento
:
01/03/2007
Data da Publicação
:
13/03/2007
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
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