TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020001426AGI
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO POR EMPRESA PÚBLICA. ATO DE AUTORIDADE SUJEITO A MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL OBSTADO PELA PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INCONCLUSO. CANDIDATO COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. CUMPRIMENTO DOS DEVERES ELEITORAIS INEXIGÍVEL. NOMEAÇÃO ASSEGURADA.I. Os atos praticados por dirigente de empresa pública, no contexto de concurso público, expõem-se a impugnação por meio de mandado de segurança.II. Independentemente do prazo de validade do concurso público ou da nomeação de outros candidatos, a pendência administrativa sobre a situação do candidato preterido dissolve os marcos temporais para o início da contagem do prazo decadencial e consequentemente destrava a via do mandado de segurança.III. O candidato cujos direitos políticos estão suspensos em razão de condenação criminal (CF, art. 15, III), por estar isento das obrigações eleitorais, não está adstrito à comprovação do exercício do dever de voto.IV. A Administração Pública está jungida ao princípio da legalidade e não pode formular exigência alheia à legislação vigente e que, ao mesmo tempo, contrasta com a política criminal cuja pedra de toque repousa no caráter de ressocialização da pena e na integração social do apenado.V. Em princípio, a empresa pública pode recusar o ingresso em emprego público de candidato submetido a condenação criminal. Mas para que essa discricionariedade seja legitimamente exercitada, é imprescindível que o veto, além do suporte legal indispensável às ações administrativas, seja motivado e esteja calcado em elementos concretos que descortinem a incompatibilidade entre o perfil do candidato e os deveres do cargo ou emprego público.VI. Não se pode presumir que, sob o manto das obrigações eleitorais, o edital tenha embutido a interdição de acesso a pessoas condenadas criminalmente. Restrições ao direito constitucional de participar de seleções públicas não podem ser presumidas: dependem de previsão clara e expressa na lei ou no edital.VII. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO POR EMPRESA PÚBLICA. ATO DE AUTORIDADE SUJEITO A MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL OBSTADO PELA PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INCONCLUSO. CANDIDATO COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. CUMPRIMENTO DOS DEVERES ELEITORAIS INEXIGÍVEL. NOMEAÇÃO ASSEGURADA.I. Os atos praticados por dirigente de empresa pública, no contexto de concurso público, expõem-se a impugnação por meio de mandado de segurança.II. Independentemente do prazo de validade do concurso público ou da nomeação de outros candidatos, a pendência administrativa sobre a situação do candidato preterido dissolve os marcos temporais para o início da contagem do prazo decadencial e consequentemente destrava a via do mandado de segurança.III. O candidato cujos direitos políticos estão suspensos em razão de condenação criminal (CF, art. 15, III), por estar isento das obrigações eleitorais, não está adstrito à comprovação do exercício do dever de voto.IV. A Administração Pública está jungida ao princípio da legalidade e não pode formular exigência alheia à legislação vigente e que, ao mesmo tempo, contrasta com a política criminal cuja pedra de toque repousa no caráter de ressocialização da pena e na integração social do apenado.V. Em princípio, a empresa pública pode recusar o ingresso em emprego público de candidato submetido a condenação criminal. Mas para que essa discricionariedade seja legitimamente exercitada, é imprescindível que o veto, além do suporte legal indispensável às ações administrativas, seja motivado e esteja calcado em elementos concretos que descortinem a incompatibilidade entre o perfil do candidato e os deveres do cargo ou emprego público.VI. Não se pode presumir que, sob o manto das obrigações eleitorais, o edital tenha embutido a interdição de acesso a pessoas condenadas criminalmente. Restrições ao direito constitucional de participar de seleções públicas não podem ser presumidas: dependem de previsão clara e expressa na lei ou no edital.VII. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/08/2007
Data da Publicação
:
08/11/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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