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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020004487AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEPÓSITO INICIAL INERENTE AO PROCEDIMENTO. INDEFERIMENTO LEGITIMADO PELA DESCONFORMIDADE COM A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO SUBJETIVO DO FORNECEDOR.I. Na ação de consignação em pagamento, o depósito da quantia ofertada não representa antecipação dos efeitos da tutela, mas pressuposto processual que é parte indissociável do seu procedimento especial.II. Ainda que se afigure manifestamente inapto para a quitação da dívida, o depósito judicial não pode ser obstado, sob pena de comprometer a própria subsistência processual da ação consignatória. Todavia, se a relação jurídica não contempla prestações de trato sucessivo, não pode ser consentido o desmembramento obrigacional lastreado unicamente na conveniência do demandante.III. Não é qualquer situação de litigiosidade que obsta o exercício regular do direito do fornecedor de promover a inclusão do nome do consumidor em arquivos das entidades de proteção ao crédito. IV. Se as nulidades ou abusividades contratuais que poderiam sinalizar a quitação do débito ou a exorbitância da cobrança não contam com respaldo legal ou jurisprudencial sedimentado, descabe cogitar da verossimilhança da alegação, requisito sem o qual descabe a antecipação dos efeitos da tutela.V. Desmerece asilo judicial o propósito do consumidor de ficar a salvo de qualquer tipo de cobrança ou outra iniciativa legítima do fornecedor mediante simples propositura de ação ou mesmo depósito de quantias sem a mínima aptidão para o pagamento da dívida contraída.VI. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 23/05/2007
Data da Publicação : 26/07/2007
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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