TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020019861AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 11.382/2006. NOMEAÇÃO DE BENS À CONSTRIÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DINHEIRO. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. PRÉVIO EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAR BENS SUSCETÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. DESNECESSIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE SALÁRIO. PROVA DA NATUREZA DA VERBA. DEVER DO EXECUTADO. 1. Com o advento da Lei nº 11.382/2006, a nomeação de bens à penhora deixou de ser um direito do devedor, passando a ser uma faculdade do credor, só competindo ao executado indicar bens passíveis de constrição quando não obtido êxito nessa diligência, conforme disposição do artigo 652, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.2. Cabe ao juiz, a requerimento do credor, requisitar à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, não apenas podendo, mas devendo, no mesmo ato, determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. Mudança de entendimento.3. Por ser absolutamente impenhorável, não se admite a constrição sequer de 30% de verba oriunda de salário, impondo-se ao devedor o ônus de provar que as quantias depositadas em conta corrente detêm essa natureza (art. 655-A, § 2º, c/c art. 649, inc. IV, do Código de Processo Civil).4. A prerrogativa da impenhorabilidade não se estende automaticamente a todo e qualquer numerário existente em conta salário, mas apenas ao que se refere às hipóteses do inc. IV do art. 649 do Código de Processo Civil.5. Agravo parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 11.382/2006. NOMEAÇÃO DE BENS À CONSTRIÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DINHEIRO. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. PRÉVIO EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAR BENS SUSCETÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. DESNECESSIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE SALÁRIO. PROVA DA NATUREZA DA VERBA. DEVER DO EXECUTADO. 1. Com o advento da Lei nº 11.382/2006, a nomeação de bens à penhora deixou de ser um direito do devedor, passando a ser uma faculdade do credor, só competindo ao executado indicar bens passíveis de constrição quando não obtido êxito nessa diligência, conforme disposição do artigo 652, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.2. Cabe ao juiz, a requerimento do credor, requisitar à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, não apenas podendo, mas devendo, no mesmo ato, determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. Mudança de entendimento.3. Por ser absolutamente impenhorável, não se admite a constrição sequer de 30% de verba oriunda de salário, impondo-se ao devedor o ônus de provar que as quantias depositadas em conta corrente detêm essa natureza (art. 655-A, § 2º, c/c art. 649, inc. IV, do Código de Processo Civil).4. A prerrogativa da impenhorabilidade não se estende automaticamente a todo e qualquer numerário existente em conta salário, mas apenas ao que se refere às hipóteses do inc. IV do art. 649 do Código de Processo Civil.5. Agravo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/05/2007
Data da Publicação
:
21/08/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Mostrar discussão