TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020024825AGI
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DO CONTRATO. 1- A cláusula contratual que assegura a ambas as partes o direito de recusar-se a prorrogar o contrato, desde que comunique à outra, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, não se afigura abusiva, nem revela qualquer forma de iniqüidade, não constituindo, assim, ofensa ao disposto no art. 51, XI, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2- O disposto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº. 9.656/98, não aplica aos seguros de saúde coletivos, mas apenas aos individuais, além do que referido dispositivo não constitui óbice à não-renovação do contrato de seguro, mas obsta a suspensão ou a rescisão unilaterais da avença. 3- A pretensão de prorrogação de contrato de plano de saúde em grupo, não revela um conflito entre o direito patrimonial da seguradora e o direito à vida dos filiados da entidade estipulante, especialmente quando ficar patente que a estipulante foi informada com antecedência da não prorrogação do contrato pela seguradora. No caso, o conflito de interesses é meramente econômico, eis que a pretensão renovatória da entidade estipulante consiste em buscar, em favor de seus filiados, um plano de saúde com o menor custo possível. 4- Recurso provido para desconstituir a decisão concessiva dos efeitos da antecipação de tutela.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DO CONTRATO. 1- A cláusula contratual que assegura a ambas as partes o direito de recusar-se a prorrogar o contrato, desde que comunique à outra, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, não se afigura abusiva, nem revela qualquer forma de iniqüidade, não constituindo, assim, ofensa ao disposto no art. 51, XI, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2- O disposto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº. 9.656/98, não aplica aos seguros de saúde coletivos, mas apenas aos individuais, além do que referido dispositivo não constitui óbice à não-renovação do contrato de seguro, mas obsta a suspensão ou a rescisão unilaterais da avença. 3- A pretensão de prorrogação de contrato de plano de saúde em grupo, não revela um conflito entre o direito patrimonial da seguradora e o direito à vida dos filiados da entidade estipulante, especialmente quando ficar patente que a estipulante foi informada com antecedência da não prorrogação do contrato pela seguradora. No caso, o conflito de interesses é meramente econômico, eis que a pretensão renovatória da entidade estipulante consiste em buscar, em favor de seus filiados, um plano de saúde com o menor custo possível. 4- Recurso provido para desconstituir a decisão concessiva dos efeitos da antecipação de tutela.
Data do Julgamento
:
09/05/2007
Data da Publicação
:
19/06/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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