TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020029849AGI
CIVIL. FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS CONCEDIDA PERANTE O JUÍZO A QUO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA (ART. 273 DO CPC). VISITAS QUINZENAIS À PROLE CONFERIDAS AO GENITOR. ARTIGO 1589 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DE QUE A DECISÃO ADOTADA TRARÁ QUALQUER PREJUÍZO À CRIANÇA. DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1- Reza o artigo 1589 do Código Civil que o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Dessa feita, considera-se acertada a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição que deferiu a antecipação de tutela inaudita altera pars para conceder ao genitor o direito de visitar sua prole quinzenalmente. Presença dos requisitos expressos no artigo 273 do Código de processo Civil. 2- In casu, não se nota que a decisão antecipatória causará qualquer prejuízo à criança, pelo contrário, afigura-se bastante benéfica a convivência regular entre pais e filhos. 3- Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL. FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS CONCEDIDA PERANTE O JUÍZO A QUO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA (ART. 273 DO CPC). VISITAS QUINZENAIS À PROLE CONFERIDAS AO GENITOR. ARTIGO 1589 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DE QUE A DECISÃO ADOTADA TRARÁ QUALQUER PREJUÍZO À CRIANÇA. DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1- Reza o artigo 1589 do Código Civil que o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Dessa feita, considera-se acertada a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição que deferiu a antecipação de tutela inaudita altera pars para conceder ao genitor o direito de visitar sua prole quinzenalmente. Presença dos requisitos expressos no artigo 273 do Código de processo Civil. 2- In casu, não se nota que a decisão antecipatória causará qualquer prejuízo à criança, pelo contrário, afigura-se bastante benéfica a convivência regular entre pais e filhos. 3- Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/05/2007
Data da Publicação
:
21/06/2007
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
IRACEMA MIRANDA E SILVA
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