TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020035274AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. GRATIFICAÇÕES. REVISÃO DOS ATOS CONCESSIVOS. ATO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE, MAS DE BOA-FÉ. REPETIÇÃO. DESOBRIGAÇÃO. NATUREZA ALIMENTÍCIA. SOBRESTAMENTO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE OCORRÊNCIA DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONCESSÃO. 1. O servidor público contemplado com vantagem remuneratória indevida em decorrência de erro da administração está eximido de repetir o que indevidamente lhe fora destinado, salvo comprovada má-fé, à medida que, em dependendo a fruição do que fora destinado de ato formal e eficaz, apto, portanto, a irradiar efeitos jurídicos de natureza material enquanto vigera, a mudança de orientação jurídica e sua correção, elidindo qualquer possibilidade de se aventar a ocorrência de má-fé, infirma a legitimidade de dele ser exigida a restituição do que lhe fora destinado. 2. Afigurando-se relevantes os argumentos aduzidos, revestindo de plausibilidade o direito material invocado, e patenteada a possibilidade de advirem danos de difícil reparação à servidora ante a natureza alimentar das verbas remuneratórias que lhe são destinadas, a liminar que reclamara na ação de segurança que interpusera objetivando sobrestar os descontos do que lhe teria sido destinado indevidamente reveste-se de lastro material, legitimando sua concessão como forma de prevenir a efetivação de descontos nos vencimentos que aufere enquanto flui a impetração que ajuizara objetivando justamente sobrestá-los.3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. GRATIFICAÇÕES. REVISÃO DOS ATOS CONCESSIVOS. ATO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE, MAS DE BOA-FÉ. REPETIÇÃO. DESOBRIGAÇÃO. NATUREZA ALIMENTÍCIA. SOBRESTAMENTO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE OCORRÊNCIA DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONCESSÃO. 1. O servidor público contemplado com vantagem remuneratória indevida em decorrência de erro da administração está eximido de repetir o que indevidamente lhe fora destinado, salvo comprovada má-fé, à medida que, em dependendo a fruição do que fora destinado de ato formal e eficaz, apto, portanto, a irradiar efeitos jurídicos de natureza material enquanto vigera, a mudança de orientação jurídica e sua correção, elidindo qualquer possibilidade de se aventar a ocorrência de má-fé, infirma a legitimidade de dele ser exigida a restituição do que lhe fora destinado. 2. Afigurando-se relevantes os argumentos aduzidos, revestindo de plausibilidade o direito material invocado, e patenteada a possibilidade de advirem danos de difícil reparação à servidora ante a natureza alimentar das verbas remuneratórias que lhe são destinadas, a liminar que reclamara na ação de segurança que interpusera objetivando sobrestar os descontos do que lhe teria sido destinado indevidamente reveste-se de lastro material, legitimando sua concessão como forma de prevenir a efetivação de descontos nos vencimentos que aufere enquanto flui a impetração que ajuizara objetivando justamente sobrestá-los.3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
14/11/2007
Data da Publicação
:
27/11/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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