TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020036026AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE ITBI. DISTRATO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. 1 - O distrato a um contrato de concessão de direito real de uso não representa transmissão ou cessão de direitos, senão uma revogação do ato de concessão de uso do bem, razão pela qual não se presta a aperfeiçoar o fato gerador do ITBI. Ademais, o fato gerador do imposto de transmissão sobre bem imóvel só se aperfeiçoa com a transferência da propriedade, o que se dá com o competente registro imobiliário (artigo 1.245 do Código Civil). 2 - Presentes os requisitos exigidos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, vale dizer, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano, impõe-se o deferimento da medida. 3 - Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE ITBI. DISTRATO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. 1 - O distrato a um contrato de concessão de direito real de uso não representa transmissão ou cessão de direitos, senão uma revogação do ato de concessão de uso do bem, razão pela qual não se presta a aperfeiçoar o fato gerador do ITBI. Ademais, o fato gerador do imposto de transmissão sobre bem imóvel só se aperfeiçoa com a transferência da propriedade, o que se dá com o competente registro imobiliário (artigo 1.245 do Código Civil). 2 - Presentes os requisitos exigidos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, vale dizer, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano, impõe-se o deferimento da medida. 3 - Recurso provido.
Data do Julgamento
:
26/03/2008
Data da Publicação
:
19/05/2008
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
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