TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020041039AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE CONCEDE LIMINAR POSTULADA EM AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA - MANUTENÇÃO DO AUTOR NO CARGO DE MAJOR DA PMDF - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - RECURSO REJEITADO.01. O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão. São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni juris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de moda a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal. (MC nº 2602-RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 16/10/2000, pág. 284).02. Para que reste caracterizada a litigância de má-fé, mostra-se imprescindível a existência de pretensão abusiva e contrária ao direito, como preceitua o artigo 17, do Código de Processo Civil; ausente esta, a condenação não pode ser deferida.03. Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE CONCEDE LIMINAR POSTULADA EM AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA - MANUTENÇÃO DO AUTOR NO CARGO DE MAJOR DA PMDF - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - RECURSO REJEITADO.01. O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão. São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni juris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de moda a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal. (MC nº 2602-RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 16/10/2000, pág. 284).02. Para que reste caracterizada a litigância de má-fé, mostra-se imprescindível a existência de pretensão abusiva e contrária ao direito, como preceitua o artigo 17, do Código de Processo Civil; ausente esta, a condenação não pode ser deferida.03. Recurso desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
27/06/2007
Data da Publicação
:
09/08/2007
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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