TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020046129AGI
DIREITO EMPRESARIAL. NOME EMPRESARIAL. NOME DE ESTABELECIMENTO. PROTEÇÃO. PRECEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE E NOVIDADE.1. O nome empresarial deve distinguir-se dos demais já inscritos no mesmo registro, vez que identificam o empresário ou a sociedade empresária, preservando não só o direito de concorrência, mas também os direitos e interesses dos consumidores.2. Veda-se outrossim o registro como marca de reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos.3. O nome do estabelecimento também é protegido já que é o meio que identifica a atividade empresarial.4. Em juízo de cognição sumária, a semelhança dos nomes fantasia utilizados pelas partes é rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio, não sendo suficiente para diferenciá-las a adição de nome civil porquanto a atividade da recorrente é identificada notadamente pelo termo snippes, termo que também compõe o núcleo do nome fantasia do agravado. A mantença da decisão agravada poderia ocasionar grave dano de difícil reparação ao agravante, vez que sua clientela pode estar sendo confundida, ensejando prejuízos de ordem econômico-financeira ao recorrente, mormente em face da identidade de ramo e proximidade de endereços.5. Agravo provido.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. NOME EMPRESARIAL. NOME DE ESTABELECIMENTO. PROTEÇÃO. PRECEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE E NOVIDADE.1. O nome empresarial deve distinguir-se dos demais já inscritos no mesmo registro, vez que identificam o empresário ou a sociedade empresária, preservando não só o direito de concorrência, mas também os direitos e interesses dos consumidores.2. Veda-se outrossim o registro como marca de reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos.3. O nome do estabelecimento também é protegido já que é o meio que identifica a atividade empresarial.4. Em juízo de cognição sumária, a semelhança dos nomes fantasia utilizados pelas partes é rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio, não sendo suficiente para diferenciá-las a adição de nome civil porquanto a atividade da recorrente é identificada notadamente pelo termo snippes, termo que também compõe o núcleo do nome fantasia do agravado. A mantença da decisão agravada poderia ocasionar grave dano de difícil reparação ao agravante, vez que sua clientela pode estar sendo confundida, ensejando prejuízos de ordem econômico-financeira ao recorrente, mormente em face da identidade de ramo e proximidade de endereços.5. Agravo provido.
Data do Julgamento
:
25/07/2007
Data da Publicação
:
02/08/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA