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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020047498AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PRESTA-ÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATANTE - PESSOA JURÍDI-CA DE DIREITO PRIVADO - SERVIÇO SOCIAL AUTÔ-NOMO - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VISAN-DO TORNAR SEM EFEITO A NOTIFICAÇÃO DE RESCI-SÃO CONTRATUAL COM A CONTINUIDADE DO CON-TRATO ENTABULADO - DEFERIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TAL MISTER - REFORMA DA DECI-SÃO.1. No caso, previamente realizado o processo lici-tatório, a empresa agravada sagrou-se vencedora no certame, celebrando com o SENAI o contrato de prestação de serviços retratado nos autos, oportu-nidade em que o contratante notificou regularmen-te a empresa contratada com a finalidade de de-nunciar o contrato, nos termos de cláusula contra-tual livremente pactuada entre as partes litigantes, não restando afastada, em um primeiro momento, a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo que ensejou a rescisão contratual, dado a que nenhum particular, ao contratar com a Administração, adquire direito à imutabilidade do contrato ou à sua execução integral, restando-lhe a alternativa de composição dos prejuízos que a rescisão unilateral do ajuste lhe acarretar.2. Os serviços sociais autônomos regem-se pelas normas do Direito Privado, com as adaptações ex-pressas nas leis administrativas de sua instituição e organização.3. Na exegese dos atos praticados pelo SENAI, tem-se que a comunicação unilateral de rompimento do contrato de prestação de serviços em comento foi emanada do exercício discricionário do Adminis-trador, a quem legitimamente, se confere a opção da conveniência e oportunidade da continuidade contratual. Mesmo que firmado sob os princípios de direito público, entre os quais o da supremacia do Poder Público, o contrato pode ser motivadamente rescindido a qualquer tempo, se extinto o interesse público na permanência da contratação.4. Poder-se-ia questionar as vantagens ou não da revogação unilateral, do direito de indenização e a imediata abertura de novo certame licitatório para obtenção dos mesmos serviços, mas, no pre-sente Agravo de Instrumento, não se cuida de fazer tal análise e julgamento o que, se o caso, haverá de ser perquirido na própria ação originária ou em outra distinta, eis que a r. decisão impugnada, ob-jeto de análise recursal, dela não cuidou.5. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão a quo.

Data do Julgamento : 01/08/2007
Data da Publicação : 16/08/2007
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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