TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020056146AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE ACOLHE PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EMBARGANTE. EFEITO DEVOLUTIVO.I. Em que pese a procedência parcial dos embargos à execução, a apelação interposta pelo embargante naturalmente impugna a sentença apenas na parte que os rejeitou, circunstância que atrai a incidência do art. 520, V, do Código de Processo Civil.II. A mens legis é clara no sentido de prestigiar a eficácia da sentença que julga improcedentes os embargos à execução, isto é, que não acolhe a resistência oposta por meio desse veículo processual de combate à execução. Assim sendo, a apelação interposta pelo embargante, obviamente limitada às partes ou capítulos da sentença direcionados à rejeição dos embargos, não pode ser recebida no efeito suspensivo.III. À evidência, traduzindo o recurso a irresignação do embargante quanto à improcedência dos embargos à execução, não há como deixar de incidir a regra restritiva do art. 520, V, do Estatuto Processual Civil. A execução, por conseguinte, deve prosseguir normalmente porque a legislação processual não devota à apelação efeito suspensivo.IV. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE ACOLHE PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EMBARGANTE. EFEITO DEVOLUTIVO.I. Em que pese a procedência parcial dos embargos à execução, a apelação interposta pelo embargante naturalmente impugna a sentença apenas na parte que os rejeitou, circunstância que atrai a incidência do art. 520, V, do Código de Processo Civil.II. A mens legis é clara no sentido de prestigiar a eficácia da sentença que julga improcedentes os embargos à execução, isto é, que não acolhe a resistência oposta por meio desse veículo processual de combate à execução. Assim sendo, a apelação interposta pelo embargante, obviamente limitada às partes ou capítulos da sentença direcionados à rejeição dos embargos, não pode ser recebida no efeito suspensivo.III. À evidência, traduzindo o recurso a irresignação do embargante quanto à improcedência dos embargos à execução, não há como deixar de incidir a regra restritiva do art. 520, V, do Estatuto Processual Civil. A execução, por conseguinte, deve prosseguir normalmente porque a legislação processual não devota à apelação efeito suspensivo.IV. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
04/07/2007
Data da Publicação
:
20/09/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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