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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20070020061847AGI

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL DURANTE O CURSO DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA E PASSIVA. PLEITO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. - Vislumbrando-se que o decisum impugnado trata-se de medida suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, perfeitamente cabível a interposição do agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 522 do CPC. - Verificado que o alegado contrato de comodato realizado entre as empresas rés, responsáveis pelo veículo envolvido no acidente automobilístico que ensejou os danos que se busca reparar, foi firmado em data anterior à ocorrência do acidente, mas só teve as assinaturas reconhecidas em data bem posterior, inviável afastar do pólo passivo a empresa comodatária, enquanto não surja prova apta a isentá-la de responsabilidade.- Os requisitos para o exame do mérito das condições da ação devem ser analisados à luz das alegações abstratas lançadas na petição inicial, isso porque segundo o ordenamento jurídico pátrio, que adotou parcialmente a teoria de TULLIO LIEBMANN sobre as condições da ação, estas constituem requisitos não para existência da ação, mas sim para possibilitar o julgamento do mérito, consoante se denota do art. 267 do Código de Processo Civil. Trata-se da chamada Teoria da Asserção. Dessa forma, postulando indenização por se afirmar companheira da vítima fatal do acidente, dúvida não resta de que é legitimada a figurar no pólo ativo da demanda. - Segundo a teoria da asserção, caso as condições da ação existam quando de sua propositura, mas no decorrer do procedimento processual venha faltar uma delas, há carência superveniente ensejando a extinção do processo sem o julgamento do mérito. Contudo, se ausente uma das condições da ação quando de seu ajuizamento, mas satisfeita esta no curso do processo, o juiz deve proferir sentença de mérito, sendo-lhe vedado extinguir o processo sem julgamento de mérito (NERY JUNIOR, NELSON. Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: RT, 2007. p. 503).- Recurso improvido.

Data do Julgamento : 12/03/2008
Data da Publicação : 15/04/2008
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : VASQUEZ CRUXÊN
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